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Controle de Processos

Turma mantém condenação de ex-deputado por improbidade administrativa

A 3a. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento ao recurso do ex-deputado distrital Leonardo Moreira Prudente tão somente para ajustar o valor da condenação em danos morais coletivos que lhe fora imposta, de R$4.354.080,00 (quatro milhões trezentos e cinquenta e quatro mil e oitenta reais) para R$ 2 milhões. No mais, manteve a sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, consistente em: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, equivalente ao montante de R$ 2 milhões, tendo em vista que o réu recebeu R$50 mil por mês durante o período de agosto de 2006 até 27 de novembro de 2009 - data da deflagração da Operação Caixa de Pandora; b) suspensão dos direito políticos por 10 anos; c) pagamento de multa civil, no valor de três vezes o valor do acréscimo patrimonial; d) proibição de contratar com o Poder Público, bem como de prosseguir com os contratos porventura em curso, receber benefícios fiscais e creditícios, pelo prazo de 10 anos; e e) proibição de ocupar cargos ou funções públicas pelo mesmo período de suspensão dos direitos políticos. A sentença foi proferida em ação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, decorrente da operação Caixa de Pandora, deflagrada para investigar esquema de corrupção no governo do Distrito Federal. Segundo o MPDFT o esquema tinha finalidade de recrutar deputados distritais para atender aos interesses políticos do então governador do DF, através de recursos financeiros captados de forma ilegal, a partir de procedimentos licitatórios fraudulentos, oriundos de prestação de serviços de informática para os persos órgãos do DF. Apesar dos argumentos apresentados no recurso do ex-deputado, os desembargadores entenderam que o único ponto da sentença que deveria ser alterado era o valor da condenação em danos morais coletivos. No voto do relator restou registrado que: “O dano moral coletivo constitui a agressão a bens e valores jurídicos comuns a toda a coletividade ou parte dela. Ademais, basta a lesão injusta e intolerável a qualquer dos interesses ou direitos titularizados pela coletividade, independentemente do número de pessoas atingidas e da configuração da culpa, para se impor aos infratores o dever de indenizar. A reparação pelo dano moral coletivo tem caráter punitivo-pedagógico e opera-se por meio de imposição judicial ao ofensor de uma parcela pecuniária. Assim, tenho como possível a reparação do dano moral coletivo, inclusive nas lesões à probidade administrativa, tal como lançado no provimento monocrático (fls. 1.557/1.559), cujos fundamentos sobre o tema são irretocáveis, diante o inquestionável dano moral coletivo sofrido pela sociedade brasiliense na espécie. Não obstante, no tocante ao valor da condenação, entendo que este deve ser arbitrado sob o norte da equidade e da razoabilidade deverá ser capaz de representar sanção eficaz para o agente causador do dano e, por outro lado, suficiente para dissuadir outras condutas. Assim sendo, tenho que o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) é razoável para ser indenizado a título de dano moral coletivo e atende aos requisitos elencados acima. Por esta razão, entendo que este é o único ponto da sentença que merece reparo.” Processo:  APC 2010 01 1 053036-4   Veja também: EX-DEPUTADO DISTRITAL É CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
10/12/2018 (00:00)
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