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21/09/2020 - 14h39TJMG mantém condenação de filiadoPartido faz jus a contribuições pendentes; vereador pagará por 14 meses

  TJMG manteve determinação de pagamento imposta pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um vereador de Ponte Nova em débito com o Partido Socialista Brasileiro (PSB). Ele deverá pagar as contribuições partidárias referentes aos meses de janeiro a outubro de 2009 e de junho a setembro de 2011, cujos valores serão corrigidos e acrescidos de juros. Para receber os valores, a legenda ajuizou ação contra o político, que foi filiado à sigla enquanto atuou como vereador e prefeito, por mais de dez anos. Condenado em setembro de 2019, o parlamentar recorreu da sentença em novembro. O réu argumentou que, quando exerceu os mandatos, não existia órgão partidário municipal e que a competência para a cobrança das contribuições é do diretório estadual. Ele afirmou que a comissão provisória do partido permaneceu inativa durante todo o período de sua vereança, acrescentando que a exigência compulsória da contribuição partidária é ilegal, consoante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No caso de o pedido de liberação da quitação das quantias não ser aceito, ele defendeu que as contribuições deveriam se estender até setembro de 2009, quando a conta bancária dele foi encerrada, e solicitou, ainda, a compensação dos valores que ele já havia pagado. O relator, desembargador Pedro Aleixo, ponderou que a documentação presente nos autos demonstra suficientemente a relação jurídica havida entre as partes e atesta que, embora tenha interrompido as atividades por um período específico, quando os candidatos trocaram de legenda, a comissão partidária, nesse lapso de tempo, foi substituída pela comissão provisória. Diante disso, o magistrado concluiu que era devida a contribuição. Em relação à compensação dos valores, o relator considerou que, apesar de constar nos comprovantes de depósito o nome do parlamentar, isso não identifica a finalidade dos pagamentos nem o nome do depositante, o que retira a força probatória dos documentos no processo. Os desembargadores Ramom Tácio e Otávio de Abreu Portes seguiram o mesmo entendimento. Desta forma, ficou mantida a sentença do juiz Bruno Henrique Tenório Taveira, da 2ª Vara Cível de Ponte Nova. Leia o acórdão e acesse a movimentação.  
21/09/2020 (00:00)
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