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DECISÃO: Causas sobre bens imóveis da União são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais ainda que o valor seja inferior a sessenta salários mínimos

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal para processar e julgar uma ação contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (Incra) objetivando a entrega de cópia de escritura pública de um imóvel de titularidade da União. A ação foi originalmente ajuizada no Juízo Federal da 9ª Vara/DF que declarou não ser competente para julgar o processo por entender que pelo valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos o caso atrairia a competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs). No entanto, o Juízo da 26ª Vara/DF argumentou que como se trata de um imóvel da União, fica afastada a competência dos (JEFs). Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o imóvel em questão foi construído em terras públicas por estar em uma área cuja titulação é da União Federal, motivo pelo qual afasta-se a competência dos JEFs independentemente do valor da causa, considerando que esse é o entendimento da Justiça Federal. O magistrado afirmou que as causas sobre os bens da União são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais ainda que o valor esteja dentro do limite previsto. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, conheceu do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, juízo suscitado. Processo: 1000839-37.2023.4.01.0000 Data do julgamento: 21/03/2023 ME/CB Assessoria de Comunicação Social¿ Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
29/05/2023 (00:00)
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