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Governo quer regulamentar obrigações trabalhistas com funcionários de OS

De autoria do Governo, tramita na Casa projeto protocolado como processo nº 183/19, revogando a Lei Estadual nº 19.927/17, que introduziu alterações na Lei nº 15.503/05, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais (OS) estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências. De acordo com ofício do Governo, a Lei nº 19.927/17 acrescentou à Lei nº 15.503/05 dispositivos que regulamentam a indenização de obrigações trabalhistas no âmbito da relação jurídica entre Estado de Goiás e Organizações Sociais, atribuindo ao ente público a responsabilidade pela indenização de persas verbas no caso de desfazimento do contrato, excetuando somente as hipóteses de má gestão ou prática de irregularidade pela organização social. “Essa necessidade de indenização, entretanto, já decorre do ordenamento jurídico, acaso demonstrada ausência de culpa da contratada, posto que aquele que causa prejuízo a terceiro deve repará-lo. A situação, contudo, deve ser apurada em regular processo administrativo ou judicial, não se podendo, já de partida, como fez a lei que se pretende revogar, atribuir a responsabilidade por indenização trabalhista ao Estado de Goiás”, explica o texto enviado pelo chefe do Executivo Estadual. O chefe do Executivo Estadual explica que a Lei nº 19.927/17 atribui inclusive, em hipótese específica, responsabilidade direta do ente público perante obrigações trabalhistas dos contratados da organização social (art. 6°-H, parágrafo 1°), em situação que viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, como se infere da dicção do artigo 22, I da Constituição Federal. O ofício constante do projeto mostra ainda que a lei 19.927/17 viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho o estabelecimento de sucessão trabalhista entre uma organização social e outra (art. 6°-H, parágrafos 2° e 3°). “Tendo em vista que a disposição constante no parágrafo 4° do artigo 6°-H, da lei nº 15.503/05, que aduz que a responsabilização dos dirigentes da organização social dar-se-á mediante devido processo legal com observância do contraditório e ampla defesa, é meramente uma citação de garantias autoaplicáveis decorrentes da Constituição Federal, a norma mostra-se desnecessária, sendo recomendável, portanto, a revogação da integralidade do artigo 6°-H da Lei nº 15.503/05”, diz o Governador.
23/01/2019 (00:00)
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