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Mantida inconstitucionalidade de artigo que suprime majorante em crime de roubo

Embargos opostos contra decisão não foram conhecidos. A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça não conheceu embargos de declaração opostos pela Mesa do Senado Federal e manteve decisão que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo legal que suprime majorante em crime de roubo. Os embargos foram opostos sob a alegação de existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão, proferida em recurso de apelação, que reconheceu o vício formal do artigo 4º da Lei n. 13.654/18, uma vez que não houve sua devida aprovação pelo Congresso Nacional. Para o desembargador Edison Brandão, relator do caso, os embargos de declaração não devem ser conhecidos por não ser a Mesa do Senado Federal parte legítima para opô-los, além de terem sido protocolados fora do prazo previsto em lei, que é de dois dias, contados da publicação da decisão. “Observo que o pleito não deveria ser conhecido porque não tem a Mesa do Senado Federal qualquer legitimidade para opor embargos de declaração em autos de apelação criminal em que não figura como parte. E, ainda que tivesse, seria intempestivo.” Na mesma decisão, o desembargador, em razão da relevância do tema, analisou ex officio o pedido e determinou remessa do voto e de cópia dos embargos ao Órgão Especial para deliberação sobre a juntada ou não dos documentos aos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017882-48.2018.8.26.0000, que aguarda julgamento pelo colegiado. Embargos de declaração nº 0022570-34.2017.8.26.0050
22/05/2018 (00:00)
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