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Motorista dorme no volante e empresa dona do veículo deve indenizar por acidente

O juiz substituto da comarca de Formoso, Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo, condenou o Supermercado Caçula a indenizar em R$ 180 mil, por danos morais, a família de um motociclista morto em um acidente causado por um dos veículos da empresa. A parte ré deverá, também, ressarcir o valor da moto, R$ 4.8 mil, que ficou destruída com a colisão, e pagar pensionamento mensal à viúva da vítima, no valor de dois terços do salário que recebia em vida. O acidente aconteceu na madrugada do dia 15 de janeiro de 2013, por volta das 2h40, na BR-153, KM 172. Pedro Belém da Silva voltava para casa quando um caminhão do supermercado invadiu a pista na contramão e o atingiu. Na delegacia, o motorista do veículo que causou a batida revelou que costumava fazer a viagem semanalmente, entre a sede da empresa, em São Geraldo do Araguaia, no Pará, e Goiânia, para abastecer, e como tinha pouco tempo disponível para o deslocamento, estava cansado e cochilou por alguns segundos. Para o magistrado, ficou clara a responsabilidade em indenizar da empresa, uma vez que a causa do dano foi atribuída ao caminhoneiro. “O ordenamento jurídico pátrio reclama, para impor o dever de reparar o dano, que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano experimentado pelo ofendido; a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, considerados conjuntamente. Não há, in casu, controvérsia acerca da existência do dano (morte) e do nexo de causalidade”. Sobre o dano moral, Marco Antônio destacou que é “indescritível o sofrimento, a tristeza, o abalo psicológico, e outros fatores anímicos experimentados pela companheira e pelos filhos pela perda, respectivamente, do companheiro e pai, tendo a indenização pecuniária do dano moral caráter compensatório para, amenizando a dor, gerar satisfação pessoal e conforto espiritual, tributada à memória do falecido”. Dessa forma, mulher e os dois filhos do motociclista receberão, cada um, a quantia de R$ 60 mil. Como não há filhos menores de idade, apenas a viúva faz jus à pensão mensal, calculada com base no salário que Pedro Belém recebia em vida. Ao tempo do sinistro, ele recebia a remuneração mensal médio de R$ 3.391. “Desse valor, presume-se, conforme jurisprudência majoritária, que a vítima gastava um terço com ela própria, ou seja, quantia que constituiria a despesa mínima necessária à sua sobrevivência. Daí porque só dois terços da quantia remanescente devem ser destinados à companheira, a título de indenização mensal, dotada de natureza alimentar, fixando, então, o valor mensal da pensão em R$ 2.260,67, com adicional de 1/3 e o 13º salário”, observou o juiz. Veja sentença. Tweet
21/09/2018 (00:00)
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