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RF2 suspende liminar que interditava arenas olímpicas do Rio de Janeiro

Publicado em 28/01/2020O TRF2 suspendeu a liminar da Justiça Federal que interditava o Parque Olímpico da Barra da Tijuca e o Complexo Esportivo de Deodoro, na Zona Oeste do Rio de Janeiro. A ordem foi expedida em agravos apresentados pela Prefeitura da capital fluminense e pela União, contra a medida liminar da primeira instância. O mérito dos agravos ainda será julgado pela 7ª Turma Especializada, da qual é componente o relator do processo em segunda instância.As interdições haviam sido determinadas a pedido do Ministério Público Federal (MPF), em ação que tramita no primeiro grau. O processo fora ajuizado pela União, que cobra da Prefeitura e da Empresa Municipal de Urbanização (Rio-Urbe) a responsabilização por vícios de construção já existentes ou que venham a ser detectados nas instalações das arenas olímpicas. A União exige que o município entregue a documentação das obras e assuma o encargo de corrigir os defeitos existentes ou que vierem a ser identificados nas duas arenas olímpicas.O relator iniciou sua decisão destacando “o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação à União ora agravante (e especialmente aos titulares do alegado direito patrimonial enquanto donos mediatos e usuários diretos)”. O desembargador observou que o pedido do MPF ultrapassou o objetivo da União, autora da ação, que apenas pretende a regularização da documentação e o compromisso da Prefeitura em sanar vícios de construção.O relator também levou em conta a generalidade das interdições, que além de impedir a realização de eventos públicos atingem “toda e qualquer pessoa, coisa e atividade”, incluindo o pessoal de manutenção, o Corpo de Bombeiros e a própria União. Ainda, o relator lembrou que o Complexo de Deodoro também é usado rotineiramente para atividades do Exército.Em sua decisão, o magistrado apontou “a concreta existência de movimentos [pela Rio-Urbe] tendentes a voluntária (e talvez até mesmo espontânea) efetivação da tutela provisória concedida”. Dentre essas iniciativas está uma licitação para contratação de empresa que deverá elaborar os projetos e laudos para atender as exigências do Corpo de Bombeiros, para as arenas 1, 2 e 3.Por fim, o desembargador observou que o Certificado de Aprovação (CA) e o Certificado de Registro (CR), que a União exige do município, foram substituídos provisoriamente pelo Documento de Autorização Temporária de Funcionamento (DAFT), “concretamente emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar especificamente para cada uma das instalações situadas tanto no Parque quanto no Complexo”, concluiu.Proc. 5000281-72.2020.4.02.0000, 5000287-79.2020.4.02.0000   ^
28/01/2020 (00:00)
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