Quinta-feira
19 de Março de 2026 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Rio de Janeiro, RJ

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

Justiça determina pagamento de indenização à gestante em contrato de trabalho temporário

A 15ª Turma do TRT-2 - TRT da 2ª Região manteve sentença que determinou o pagamento de indenização a uma trabalhadora gestante contratada em regime de trabalho temporário. A reparação corresponde ao período de estabilidade provisória prevista para a maternidade.A trabalhadora foi contratada nos termos da Lei 6.019/1974, que regulamenta o trabalho temporário, e engravidou antes do término do período do contrato.O TST - Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência 5639-31.2013.5.12.0051, havia fixado tese sobre o assunto, determinando ser inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória da gestante em casos de contrato com duração predeterminada.No entanto, o juiz-relator Ronaldo Luís de Oliveira apontou que o enfrentamento dessa matéria tem sido debatido sob novos contornos em razão de teses jurídicas de repercussão geral fixadas no STF - Supremo Tribunal Federal sobre o tema da estabilidade provisória à trabalhadora gestante.O magistrado destacou que a instauração do Incidente de Superação do Entendimento firmado no IAC citado, em junho de 2024, representa um novo paradigma jurisprudencial em relação à temática, ajustando-se aos princípios constitucionais de proteção à maternidade, ao nascituro e à proteção da vida."Ao ser estabelecida, pelo Poder Judiciário, a garantia da empregada gestante e do nascituro à proteção contra demissões, mesmo em caso de contratos a tempo certo, por óbvio, não se poderia excluir dessa abrangência protetiva a trabalhadora sob a égide da Lei 6.019/1974, sem violar, clara e diretamente, outro princípio da Constituição Federal, o da igualdade, consoante o caput de seu artigo 5º", afirmou o juiz-relator.Pendente de análise de embargos de declaração.Processo. 1001222-27.2024.5.02.0466
16/03/2026 (00:00)
Visitas no site:  28355135
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia