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Controle de Processos

Município é responsabilizado por morte de paciente que precisava de oxigênio

Município é responsabilizado por morte de paciente que precisava de oxigênio Cilindro portátil com a substância foi retirado de unidade de saúde para bombear chope na festa de ano novo do prefeito de Luiziana – caso ocorreu em 2013 Ter, 28 Jan 2020 12:34:33 -0300 O Município de Luiziana, no noroeste do Paraná, deverá indenizar os filhos de uma mulher que faleceu em decorrência da privação de oxigênio. No início de 2013, a paciente enfartou e precisou ser deslocada de ambulância para Campo Mourão, cidade de maior porte. Porém, o único cilindro portátil de oxigênio da Unidade Básica de Saúde (UBS) de Luiziana estava na casa do então prefeito da cidade – o agente público utilizou o equipamento para bombear chope em uma festa familiar de Ano Novo. Por isso, o transporte foi feito sem a devida oxigenação, o que contribuiu para o agravamento do quadro e para a morte da mulher. A Justiça foi acionada para julgar a responsabilidade dos envolvidos. Na esfera cível, em 1º Grau de Jurisdição, o Município foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização a título de danos morais para cada um dos autores do processo, filhos da paciente falecida. A Magistrada considerou negligente a conduta do então prefeito: “Não pairam dúvidas que a ausência de oxigênio no transporte da mãe dos autores (...), que era imprescindível a ela naquele momento, reduziu a chance de sobrevivência”, destacou a sentença. O Município de Luiziana discordou da condenação e recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), alegando que não foi possível provar que a morte aconteceu por culpa da Administração Pública. Segundo o Município, o falecimento não ocorreu apenas pela falta de oxigênio no transporte até Campo Mourão. Já os autores da ação buscaram a majoração dos danos morais por considerarem a condenação branda. Desrespeito do agente público Ao analisar os recursos, a 2ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, reformou a sentença: o valor da indenização foi aumentado para R$ 80 mil. “A gravidade da conduta, com a ampla pulgação dos fatos à coletividade, inclusive diante das postagens de fotografias em redes sociais do cilindro de oxigênio nas festividades, exige uma reprimenda maior, por aumentar o abalo psicológico dos autores”, ponderou a decisão de 2º Grau. A responsabilização do Município se baseou no artigo 37 da Constituição Federal (CF): “§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No acórdão, o Desembargador Relator ressaltou que a atitude do prefeito desconsiderou os direitos dos cidadãos e contribuiu “para o resultado óbito da paciente, genitora dos autores, não se olvidando da sensação de impotência e descrédito sentidos pelos apelados, diante do sofrimento de sua genitora, por ato considerado de extrema futilidade e desrespeito pelos munícipes do local”. --- Nº do Processo: 0009399-62.2017.8.16.0058
28/01/2020 (00:00)
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