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Controle de Processos

Negada liminar para que condenado por atentado violento ao pudor aguarde recurso em liberdade

Decisão do Tribunal de Justiça do RN destacou que concessão de medida liminar ou tutela provisória de urgência, por meio de uma Revisão Criminal, constitui medida excepcional, apenas recomendável quando da ocorrência de ‘graves e patentes erros’ por parte do Poder Judiciário. O posicionamento surgiu diante do julgamento de Revisão Criminal de um homem condenado pela 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, em fevereiro de 2011, a 12 anos de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor com presunção de violência, previsto nos artigos 214 e 224, do Código Penal, praticado contra três crianças do sexo feminino. A defesa pedia a concessão de liminar para que o réu respondesse em liberdade até o julgamento do mérito do recurso, o que não foi atendido pelo relator da Revisão. A defesa alegou que são insuficientes os testemunhos prestados pelas vítimas e testemunhas, em virtude do erro de pessoa denunciada, já que, havia outro funcionário que trabalhava no mesmo local e na mesma função do réu com o mesmo nome deste, o que não teria sido considerado. Decisão Segundo o julgamento, a concessão de liminar só seria possível quando sobrevierem ‘provas irrefutáveis da inocência do acusado’ ou outra circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, o que, ao menos em liminar, não é possível vislumbrar no caso, diante da inocorrência de fatos novos. De acordo com o voto do relator, o desembargador Expedito Ferreira, o conjunto probatório foi ‘amplamente debatido e analisado, com profundidade’, seja na sentença de 1º Grau ou na Apelação Criminal, que confirmou o juízo condenatório integralmente, conforme destaca a 2ª Procuradoria de Justiça em parecer lançado nos autos. “Sendo assim, entendo inviável, na espécie, um provimento liminar obstar os efeitos de tal decisum condenatório, para o fim de se colocar o requerente em liberdade até o julgamento do mérito do pedido revisional”, enfatiza a decisão, ao ressaltar que é preciso destacar que uma revisão criminal não possui efeito suspensivo e ainda exige a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado (não cabimento de novos recursos).
04/06/2020 (00:00)
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