Quinta-feira
19 de Março de 2026 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Rio de Janeiro, RJ

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

Supremo afasta cobrança do seguro de acidente de trabalho sobre autônomos antes de emenda constitucional de 1998

Por maioria, Tribunal reafirmou o entendimento de que a ampliação da cobrança por lei ordinária, naquele período, não tinha fundamento constitucional.Nesta quinta-feira (12), o STF - Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou inconstitucional a cobrança do SAT -  Seguro de Acidente do Trabalho sobre trabalhadores sem vínculo empregatício antes da EC - Emenda Constitucional 20/1998 - que passou a prever expressamente a contribuição previdenciária sobre rendimentos pagos a esse grupo. O Tribunal reafirmou o entendimento de que a ampliação da cobrança por lei ordinária, naquele período, não tinha fundamento constitucional.  A discussão ocorreu em dois processos julgados conjuntamente: o agravo regimental nos embargos de pergência no agravo regimental no ARE - Recurso Extraordinário com Agravo 1503306, relatado pela ministra Cármen Lúcia, e os embargos de pergência no RE - Recurso Extraordinário 1073380, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. Fonte da contribuição A controvérsia tem origem em mudanças na legislação previdenciária desde a década de 1990. Na redação original do artigo 195 da Constituição, a contribuição do empregador incidia sobre a "folha de salários", conceito associado à remuneração decorrente de relação de emprego. Posteriormente, a EC 20/1998 alterou o artigo 195 da Constituição e passou a prever expressamente a incidência de contribuição sobre demais rendimentos pagos ou creditados a pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, o que ampliou a base constitucional da cobrança.  Nos processos analisados, a União sustentava haver pergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turma do STF sobre a aplicação dessa contribuição antes da emenda e pedia que prevalecesse o entendimento que admitia a cobrança do SAT nesse período. Seguridade social Nos dois casos analisados, prevaleceu a corrente inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que, antes da EC 20/1998, a ampliação da contribuição para alcançar trabalhadores sem vínculo empregatício representava nova fonte de custeio da seguridade social, hipótese que exigiria lei complementar. Nessa linha, o ministro afirmou que decisões anteriores do Supremo já haviam considerado inconstitucional a ampliação da cobrança por lei ordinária. Assim, a contribuição sobre pagamentos feitos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores só passou a ter fundamento constitucional após a alteração promovida pela emenda. Na ARE 1503306, a ministra Cármen Lúcia, reajustou seu voto para admitir os embargos de pergência e examinar o mérito da controvérsia, nos termos propostos pelo ministro Alexandre de Moraes. No mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo a decisão que afastou a cobrança da contribuição nesse período. Acompanharam essa corrente os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques. Finalidade da contribuição O relator da RE 1073380, ministro Gilmar Mendes, pergiu da posição majoritárianos dois processos. Para ele, os precedentes da Corte indicam que o SAT é compatível com a finalidade da contribuição, voltada ao custeio do seguro contra acidentes de trabalho, não havendo razão para distinguir, quanto à cobertura do sistema, o trabalhador empregado e o trabalhador avulso expostos aos mesmos riscos. Ficaram vencidos, junto ao relator, os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin, que também concordaram com a possibilidade de incidência da contribuição antes da EC 20/1998.  
13/03/2026 (00:00)
Visitas no site:  28355109
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia