Sexta-feira
26 de Abril de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

Afastada dispensa discriminatória de trabalhador que desconhecia ter vírus HIV

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de um ajudante soropositivo da PMG Stones Mármores e Granitos Ltda., de Cachoeiro do Itapemirim (ES), que pretendia o recebimento de indenização por danos materiais e morais em razão da sua dispensa. A Turma afastou a conduta discriminatória da empresa porque nem o próprio empregado sabia da sua condição de saúde na época do desligamento. Na versão do ajudante, a empresa saberia da doença porque os exames demissionais indicaram alterações das taxas sanguíneas e, ainda assim, o demitiu. A PMG, em sua defesa, disse ignorar o quadro clínico do empregado e sustentou que não seria possível detectar a doença por exames médicos de rotina. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim julgou improcedentes os pedidos, considerando que não houve queixa do ajudante nos exames médicos demissionais e que ele só procurou atendimento médico sete dias depois da dispensa, após realizar o teste HIV. De acordo com a sentença, não havia prova da ciência do empregador sobre a doença, e a discriminação não poderia ser presumida. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, entendeu que a dispensa foi injusta e inválida. Segundo o acórdão, a confirmação da infecção por HIV não impede a dispensa do trabalhador nem garante estabilidade, mas obsta a dispensa sem motivação, cujo ônus compete ao empregador. Aplicando a Súmula 443 do TST, o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização a título de danos materiais, equivalente a 12 meses de remuneração, e de danos morais, no valor de R$ 15 mil. TST No exame do recurso de revista da PMG ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, mesmo disciplinada a questão na Súmula 443, no caso nem o empregado sabia que tinha o vírus HIV no momento da demissão. Com base na data da dispensa e da busca por atendimento médico, avaliou que a empresa, ao dispensá-lo, não tinha conhecimento da sua condição de saúde. O ministro assinalou que, embora confirmasse baixa de leucócitos, o exame de sangue demissional, este fator, isoladamente, não seria suficiente para informar a empregadora de que o seu empregado seria portador do vírus HIV. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e restabeleceu a sentença. (LC/CF) Processo: RR-113900-71.2011.5.17.0132 O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
23/05/2018 (00:00)
Visitas no site:  22435017
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia