Atenção para novas determinações sobre plantões extraordinários diurnos!
Você já sabe quais casos urgentes poderão ser analisados pelos plantões extraordinários diurnos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de abril? As determinações constam no Ato Normativo 09/2020, nos termos da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Serão analisados pelo plantão extraordinário somente:
I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II- medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III- apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas;
VIII - pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;
IX – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento, excetuadas as decisões de reavaliação obrigatória dos acolhimentos no mês de abril de 2020, que devem ser prolatadas pelos juízos das respectivas varas com competência em infância e juventude;
X – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020, até o momento que o Sistema Unificado de Execução penal não tiver em operação;
XI – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e
XII – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ nº. 295/2019.
Se o pleito não se encaixar nas hipóteses listadas acima, não será considerado pelo plantão extraordinário diurno. O jurisdicionado deve, portanto, peticionar aos e-mails das varas, se o processo for físico. Os endereços eletrônicos podem ser consultados no link:
http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=CONSULTA&LAB=SERxWEB&PGM=WEBIJCBAX1&CTRL=1&PORTAL=1&p=1.
Se o processo for eletrônico, a determinação é peticionar pela via digital usual.
Veja a íntegra do Ato Normativo 09/2020: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/7117541