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Controle de Processos

Autoescola consegue afastar multa por opor embargos de declaração

Para a 4ª Turma, não houve deslealdade processual. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Centro de Formação de Condutores Cidade Ltda., de Sorocaba (SP), ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de segundo grau por considerar que a empresa havia recorrido com intuito protelatório. Para a Turma, a oposição de embargos de declaração só pode ser caracterizada como má-fé se houver flagrante deslealdade processual, o que não foi constatado no caso. Embargos protelatórios Condenada em primeiro grau em reclamação trabalhista ajuizada por um instrutor de moto, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no julgamento de embargos de declaração opostos pelo empregado, manteve a sentença. Contra essa decisão, a escola opôs novos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios. Com isso, o TRT a condenou ao pagamento de multa de 9% e indenização de 10% sobre o valor da causa em favor do instrutor, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC). No recurso de revista, o Centro de Formação argumentou que em nenhum momento havia agido de forma a protelar a solução do processo ou com  má-fé e que, para a aplicação das penalidades, devia ficar evidenciado o intuito em agir com deslealdade processual e demonstrado o efetivo prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso. Previsão em lei Na avaliação do relator, ministro Alexandre Ramos, não cabe falar em intuito protelatório ou de má-fé da empresa que opõe embargos de declaração a fim de obter manifestação sobre questão levantada quando havia sido intimada para tal e sobre a qual o TRT não se pronunciou. A questão, no caso, era o fato de o Tribunal ter negado provimento aos primeiros embargos de declaração do instrutor e ter dado provimento aos segundos embargos, opostos exatamente com a mesma fundamentação. O ministro destacou que a possibilidade de opor embargos de declaração está expressamente prevista no CPC (artigos 1.022 ) e na CLT (artigo 897-A), além da garantia ao contraditório e à ampla defesa prevista no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Na sua avaliação, nenhum ato praticado pela autoescola pode ser enquadrado como litigância de má-fé. A decisão foi unânime. (LT/CF) Processo:  RR-1799-37.2013.5.15.0016  O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
23/04/2019 (00:00)
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