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Controle de Processos

Criação de disciplinas é considerada inconstitucional em decisão no TJRN

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN declararam como inconstitucional a Lei Municipal nº 1.225, de 29 de maio de 2018, promulgada pela Câmara dos Vereadores do Município de Macau, após veto do Executivo. O dispositivo pretendeu a inclusão das disciplinas de História e Cultura locais no ensino fundamental, contudo o julgamento considerou que existe uma potencial criação de despesas públicas sem a prévia dotação orçamentária. A decisão se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade, que teve a relatoria do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, convocado pelo TJRN. A lei criava, na modalidade extracurricular do ensino fundamental das escolas públicas de Macau as disciplinas de história e cultura locais, e determinava que ficaria a cargo do gestor em exercício mediante concurso contratação, gratificação ou remanejamento, para incluir professores dessas disciplinas para ministrarem as aulas. O ente público alegou que a lei seria inconstitucional, uma vez que invade competências privativas da União e do Estado, sendo passível, assim, de inconstitucionalidade formal, diante da previsão do artigo 22, inciso XXIV, combinado ao artigo 24, inciso IX, ambos da Constituição Federal, além do artigo 46, inciso VI, da Lei Orgânica do próprio Município (o disciplinamento complementar do sistema de ensino seria matéria de iniciativa privativa do prefeito). “Observando as circunstâncias dos autos, mesmo sem adentrar – neste momento de exame prefacial, nota-se a existência de suficiente verossimilhança nas alegações autorais, no que concerne às preocupações relacionadas à legalidade orçamentária, uma vez que, persamente do que defende o Presidente da Câmara Municipal, ao incluir nova disciplina na grade curricular da educação municipal, registrando que “fica a cargo do gestor em exercício mediante concurso, contratação, gratificação ou remanejamento, incluir professores dessas disciplinas para ministrarem as aulas”, o legislativo municipal não apenas interfere na gestão de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, como cria despesa em potencial, certamente não prevista na Lei anual”, esclarece o relator. O juiz convocado também definiu que a despesa pública, ainda que potencial, é plenamente presumível na prática da gestão municipal, já que haveria o necessário deslocamento de professores de outras disciplinas (deixando possíveis lacunas na grade curricular), ou a necessidade de contratação temporária, ou ainda abertura de concurso público, e tudo isso de maneira imediata, sem sequer a previsão da chamada “vacatio legis”. “Aliás, essa vigência imediata de norma que institui mudança importante na grade curricular chama especial atenção, especialmente porque editada exatamente no meio do ano letivo, o que parece violar preceitos da Administração Pública, como a eficiência e a necessidade de previsão orçamentária”, destaca.   Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0805062-29.2018.8.20.0000
17/10/2018 (00:00)
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