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Controle de Processos

Criança que cortou a boca após acidente em shopping será indenizada

A juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Muller Junqueira, julgou procedente o pedido em ação de indenização por danos morais e condenou um shopping a indenizar em R$ 3 mil os pais de uma criança que machucou a boca ao se chocar contra um revisteiro no estabelecimento. Segundo constou nos autos, em janeiro de 2018, a avó de um menino de 7 anos passeava com o neto em um shopping center da Capital, quando, ao dirigirem-se para a porta de saída do local, a criança bateu contra um revisteiro deixado imprudentemente na passagem destinada ao trânsito de pessoas. Com o choque, ele sofreu um corte, acompanhado de sangramento e amolecimento do dente dianteiro, que veio a cair no dia seguinte, o que, por sua vez, ocasionou em dificuldade para se alimentar. No momento do sinistro, a vítima necessitou de atendimento do bombeiro responsável pelo estabelecimento. Inconformados com a situação vivenciada pelo filho, os pais, na qualidade de representantes, ingressaram com ação na justiça requerendo indenização por dano moral e estético. A parte autora alegou que o acidente foi causado por falta de cuidado com o bem-estar dos consumidores, pois esta deixara um revisteiro em uma passagem e sem nenhuma sinalização que facilitasse sua visualização por qualquer pessoa, em qualquer faixa etária. Afirmou que o revisteiro estava em local inadequado pois, logo após o ocorrido, este foi retirado do local. Realizada a citação, a defesa do shopping aventou culpa exclusiva da vítima, pois o evento danoso teria se dado por falta de atenção da criança e de seu responsável legal. Defendeu também que a perda de um dente de leite não caracterizaria dano moral em uma criança de 7 anos. Em sua decisão, a magistrada julgou que a tese do requerido de inexistir responsabilidade sua no acidente não restou confirmada. Ressaltou que o caso está abarcado pelo Código de Defesa do Consumidor, o que acarreta na inversão do ônus da prova, ou seja, “cabia ao réu comprovar que o revisteiro estava posicionado em local adequado, seguro e fora da circulação dos consumidores, demonstrando que o lugar eleito para a fixação do equipamento era indicado e resguardado”, o que, ainda segundo a magistrada, a parte requerida não conseguiu fazer. Estabelecida a culpa do shopping no acidente, restou configurado, por consequência, o direito à reparação dos danos. A julgadora, porém, registrou que, em seu entendimento, não há como dissociar o abalo moral do estético, de forma que devem ser supridos mediante uma única indenização. “No entanto, é fato incontroverso que o dano sofrido pela criança ficou restrito a dor decorrente da batida e à perda antecipada do dente de leite (incisivo superior), o que reduz a dimensão do dano sofrido pelo autor para fins de fixação do valor da indenização”, frisou.
02/07/2020 (00:00)
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