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Controle de Processos

DECISÃO: Incabíveis os pedidos de nulidade da execução extrajudicial e de revisão contratual após a arrematação do imóvel

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu que não são cabíveis os pedidos de nulidade de execução extrajudicial e de revisão contratual após imóvel ter sido arrematado. Dessa maneira, o TRF1 julgou improcedente os pedidos de autora no tocante à nulidade da execução extrajudicial e à revisão contratual e deu parcial provimento à apelação em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Sustentou a mutuária, em síntese, que o pedido de nulidade da execução extrajudicial não perde o objeto em face da arrematação do imóvel. Defendeu que deve ser anulada a execução extrajudicial em razão de a autora não ter sido intimada para quitar a dívida (purgar a mora) e nem quanto à realização do leilão. A requerente pediu a posterior revisão do contrato “para assegurar o direito do mutuário contra os atos abusivos do agente financeiro na medida em que seja possível purgar a mora por meio de depósitos judiciais” e a manutenção no imóvel enquanto houver a revisão e a recuperação do contrato originário. Execução extrajudicial de acordo com a norma - Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que houve a arrematação da propriedade por terceiros - no entanto, permanece o interesse de agir da parte autora quanto ao pedido formulado referente à nulidade da execução extrajudicial. Segundo o magistrado, o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário ocorre em caso de inadimplemento da obrigação objeto do financiamento imobiliário quando intimada a parte e decorrido o prazo para a purgação da mora, nos termos dos parágrafos do artigo 26 da¿Lei¿nº 9.514/97. A propriedade foi consolidada à instituição financeira e posteriormente vendida em leilão. O relator observou que consta dos autos certidão cartorária comprovando a notificação pessoal da mutuária a quitar o débito, registrando a negativa dela para assinar a notificação. Argumentou o desembargador que as certidões dos escrivães do Juízo revestem-se de presunção¿juris tantum¿de legitimidade e de veracidade em razão da fé pública de que gozam tais agentes auxiliares do Juízo, somente podendo ser desconstituída mediante a produção de prova idônea em sentido contrário, o que não ocorreu¿in casu. Dito isso, ressaltou o magistrado, “forçoso concluir que o procedimento de execução extrajudicial discutida nestes autos obedeceu à norma expressa na Lei nº 9.514/97, condição que configura motivo justo para legitimar a consolidação da propriedade em nome da apelada e posterior venda do bem em leilão público”. A Turma, nos termos do voto do relator, anulou em parte a sentença e, passando ao mérito, julgou improcedente o pedido referente à nulidade da execução do imóvel objeto dos autos.   Processo: 1000059-71.2017.4.01.3504 Data do julgamento: 07/02/2023 GA/CB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
26/05/2023 (00:00)
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