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DECISÃO: Mantidas as penas fixadas a réu condenado por assalto em agência da ECT

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que condenou um réu a 6 anos de reclusão e 68 dias-multa no valor de 1/3 do salário mínimo pela prática de roubo, crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Segundo a denúncia, o acusado, na companhia de outros envolvidos, adentrou a agência dos Correios armado e manteve reféns clientes e funcionários da instituição. O roubo contabilizou R$932.000,00 pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Após o crime, os infratores fugiram, sendo que o apelante foi preso no local. Segundo o relator, desembargador federal Ney Bello, “a autoria é igualmente induvidosa, posto que o réu confirmou perante a autoridade policial a prática delituosa. Embora em juízo tenha alterado a versão dos fatos, também confirmou sua participação”. O Juízo de primeira instância fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena, considerando que entre a data da prisão do apelante e a data da prolação da sentença passaram-se mais de dois anos, restando menos de quatro para o cumprimento da sanção. O magistrado destacou não verificar motivos para reformar a dosimetria: a pena-base foi aumentada e está corretamente fundamentada na culpabilidade elevada do acusado, bem como no fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes; na segunda fase, o desembargador manteve a atenuante da confissão determinada na sentença, pois a circunstância atende ao princípio da razoabilidade. Em relação às causas de aumento de pena, o relator observou que o sentenciante “aplicou o aumento somente em relação à primeira - emprego de arma de fogo – considerando que o concurso de pessoas foi considerado na primeira fase, na fração mínima de 1/3”. Segundo o magistrado, o aumento decorre da discricionariedade do magistrado de primeiro grau, sem qualquer critério matemático fixo, devendo apenas ser elevada a sanção de modo justo, dentro do critério de necessidade e suficiência, o que foi feito na espécie. Quanto à hipótese dos autos, o Enunciado 443 que exige fundamentação concreta para a majoração no crime de roubo circunstanciado não foi desrespeitado, “notadamente porque na sentença ficaram claras e devidamente descritas as circunstâncias de uso de arma de fogo”. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do réu. Processo nº: 0004045-66.2012.4.01.3814/MG Data do julgamento: 17/09/2019 Data da publicação: 30/09/2019 RF Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
06/12/2019 (00:00)
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