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Controle de Processos

DECISÃO: TRF1 mantém cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados de empresa importadora

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de uma empresa que vende produtos importados, que havia tido sentença favorável para suspender o recolhimento da taxa e compensar valores pagos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. A União, por meio da Fazenda Nacional, entrou com recurso de apelação contra a sentença, onde sustentou que um dos fatos geradores do IPI é justamente a venda do produto industrializado do estabelecimento importador. No caso em questão, o importador encontra-se no rol de contribuintes a que se refere o parágrafo único do artigo 51, do Código Tributário Nacional (CTN). Além disso, argumentou que o IPI pode incidir sobre atividades que envolvam de qualquer forma produtos industrializados. O imposto não se limita à operação de industrialização propriamente dita. O relator, desembargador federal, José Amilcar Machado, ao analisar a apelação, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI, quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil". Em seu voto, o magistrado destacou que a “matéria discutida é idêntica àquela decidida sob o regime do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do entendimento acima citado.” Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido. Processo nº: 0061555-74.2015.4.01.3800 Data do Julgamento: 30/11/2020 PG Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
27/01/2021 (00:00)
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