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Controle de Processos

Gari receberá indenização por danos materiais cumulativamente a auxílio-doença

Para a 5ª Turma, a natureza dos valores é diferente e independente. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Resende Castro e Castro Ltda.,  de Cassilândia (MS), ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200 mil a um gari afastado por auxílio-doença após ter sofrido acidente de trabalho. Segundo a Turma, o benefício previdenciário e a pensão podem ser recebidos cumulativamente. Despreparo O gari, contratado para prestar serviços ao município, sofreu acidente em 2013. Com apenas três meses na função, ele teve a perna direita presa na prensa do caminhão de lixo. Na reclamação trabalhista, afirmou que a empresa não ofereceu equipamentos de proteção inpidual nem treinamento ou curso. O empregado sustentou ainda que os ferimentos foram agravados pelo despreparo dos demais garis e do motorista do caminhão, que não sabiam como retirá-lo da prensa e optaram pelo uso de um maçarico, causando queimaduras e danos irreversíveis à perna. Lesão definitiva A perícia constatou que a lesão era definitiva, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho. Segundo o laudo, a empresa não prestou nenhum tipo de auxílio-médico. O juiz da Vara de Cassilândia concordou que a atividade exercida pelo grupo que prestava serviços à prefeitura era de risco e, por isso, condenou a empresa a pagar indenização por dano material no valor de R$ 200 mil, na forma de pensão mensal, e ainda R$ 50 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético. Negligência Ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a empresa de coleta de lixo alegou que o empregado havia sido o único culpado pelo acidente por ter apoiado o joelho enquanto a prensa foi baixada, “agindo de forma negligente”. E argumentou que ele já estava recebendo auxílio-doença do INSS e, por isso, não teria direito à indenização por danos materiais. Com o fundamento de que não era possível a acumulação, “exceto para complementação de valores”, o TRT afastou a condenação por danos materiai e manteve apenas as indenizações por dano moral e estético. Acumulação Segundo o relator do recurso de revista do gari, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que não há qualquer impedimento para a percepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa à indenização por danos materiais arbitrada em razão de ato ilícito do empregador. “Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, afirmou. “As duas indenizações têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem”. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. (JS/CF) Processo: RR-25305-92.2014.5.24.0101 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
17/10/2018 (00:00)
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