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Controle de Processos

Homem condenado por porte de 21 kg de crack mesmo sem laudo definitivo não consegue habeas corpus

A realização de exame prévio de entorpecente por perito criminal que ateste a materialidade do crime de drogas, de acordo com o entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.544.057,em 2016, pode autorizar exceção à regra de absolvição por ausência de laudo toxicológico definitivo.A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento e não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de um homem preso ao ser flagrado com 21 quilos de crack, atestados por laudo de constatação provisório.O relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o laudo toxicológico, por regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, mas há exceções que justificam a dispensa do laudo:“Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de drogas seja atestada por laudo de constatação provisório”, declarou o ministro ao rejeitar a tese de constrangimento ilegal.A defesa pleiteou a absolvição do paciente, pois ele teria sido preso e condenado sem o laudo toxicológico definitivo para comprovar a materialidade do crime.Outros meiosReynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do EREsp 1.544.057, a comprovação da materialidade, em situações excepcionais, pode dispensar o laudo definitivo, desde que seja possível por outros meios idôneos, principalmente quando há evidência sobre a natureza do entorpecente.“Tenho assim que, no caso concreto, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como crack, entorpecente identificável com facilidade, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada”, disse o magistrado.Ele citou julgados de ambas as turmas de direito penal do STJ para demonstrar os casos excepcionais nos quais o laudo toxicológico definitivo é dispensado, para fins de comprovação de materialidade do crime.Quanto aos outros pontos arguidos no habeas corpus, o relator explicou que o acórdão impugnado expressamente afastou a tese de concurso eventual de pessoas, já que os acusados agiam de forma estável.
25/09/2018 (00:00)
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