Intervalo entre um programa e outro não dá direito a horas extras a radialista
A Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul decidiu por unanimidade rejeitar o
recurso de um radialista que pedia horas extras pelo tempo de intervalo entre
um programa e outro apresentado no mesmo dia.
O locutor alegou que trabalhava em
dois programas aos domingos sendo que o primeiro era apresentado por ele das 5h
às 8h da manhã, o outro das 19h à meia noite e no intervalo entre um programa e
outro ficava à disposição da empresa.
A empresa contestou as alegações
do empregado, afirmando que entre os dois programas o mesmo não ficava à sua disposição.
No Acórdão, o relator do processo,
Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, disse que não encontrou provas nos
autos que demonstre a alegação do autor de que entre um programa e outro ficava
à disposição da Rádio. "Não obstante,
inexistir nos autos prova de que o intervalo estabelecido tenha sido pactuado
de forma inpidual ou coletiva, fato é que a disposição contida no art. 71 da
CLT deve ser analisada conjuntamente com o dispositivo no art. 4º, o qual
estabelece que "Considera-se como de
serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada."
Assim, o relator deu provimento
ao recurso da empresa para afastar a condenação ao pagamento de horas extras
decorrentes do elastecimento do intervalo intrajornada, reformando a decisão da
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Processo nº.
0025022-07.2016.5.24.0002-RO