Intervalo para recreio integra a jornada de trabalho de professor
	
				A Oitava Turma do Tribunal Superior do  Trabalho reconheceu o direito de uma professora de biologia da Sociedade  Educacional Tuituti Ltda., de Curitiba (PR), ao pagamento, como horas  extras, dos intervalos de poucos minutos entre as aulas. Segundo a  Turma, por ser mínimo e impossibilitar o exercício de qualquer outra  atividade, o período é considerado tempo à disposição do empregador e  deve ser remunerado.
Recreio
Na reclamação trabalhista, a professora  pediu o pagamento de horas extras, com o argumento de que nos intervalos  e nos recreios não podia se ausentar, porque prestava atendimento aos  alunos.
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de  Curitiba julgou improcedente o pedido, por entender que a empresa não  impunha a prestação de trabalho nos períodos de descanso. De acordo com a  sentença, a professora “poderia perfeitamente negar-se a atender os  alunos, instruindo-os que a procurasse em horários destinados a  atividades extraclasse”. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal  Regional do Trabalho da 9ª Região.
Entendimento consolidado
A relatora do recurso de revista da  professora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o TST tem  entendimento consolidado de que o intervalo de poucos minutos entre as  aulas configura tempo à disposição da empresa e de que o professor tem  direito à respectiva remuneração. “Isso porque a exiguidade do tempo  entre aulas intercaladas impossibilita que o empregado exerça outra  atividade no período, remunerada ou não”, justificou.
Um dos precedentes citados pela ministra  define que esse curto intervalo é o que pide duas aulas sequenciais e  não se confunde com o intervalo maior que separa dois turnos totalmente  distintos de trabalho (matutino e noturno, por exemplo).
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: ARR-1255-46.2011.5.09.0029