Segunda-feira
14 de Julho de 2025 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Hoje - Rio de Janeiro, RJ

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

Intervalo para recreio integra a jornada de trabalho de professor

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora de biologia da Sociedade Educacional Tuituti Ltda., de Curitiba (PR), ao pagamento, como horas extras, dos intervalos de poucos minutos entre as aulas. Segundo a Turma, por ser mínimo e impossibilitar o exercício de qualquer outra atividade, o período é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado. Recreio Na reclamação trabalhista, a professora pediu o pagamento de horas extras, com o argumento de que nos intervalos e nos recreios não podia se ausentar, porque prestava atendimento aos alunos. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, por entender que a empresa não impunha a prestação de trabalho nos períodos de descanso. De acordo com a sentença, a professora “poderia perfeitamente negar-se a atender os alunos, instruindo-os que a procurasse em horários destinados a atividades extraclasse”. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Entendimento consolidado A relatora do recurso de revista da professora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o TST tem entendimento consolidado de que o intervalo de poucos minutos entre as aulas configura tempo à disposição da empresa e de que o professor tem direito à respectiva remuneração. “Isso porque a exiguidade do tempo entre aulas intercaladas impossibilita que o empregado exerça outra atividade no período, remunerada ou não”, justificou. Um dos precedentes citados pela ministra define que esse curto intervalo é o que pide duas aulas sequenciais e não se confunde com o intervalo maior que separa dois turnos totalmente distintos de trabalho (matutino e noturno, por exemplo). A decisão foi unânime. (GL/CF) Processo: ARR-1255-46.2011.5.09.0029
08/10/2019 (00:00)
Visitas no site:  26329185
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia