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Controle de Processos

Juiz aplica medida de segurança de internação para réu inimputável

Em decisão desta quinta-feira (2), o juiz Aluízio Pereira dos Santos, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, absolveu sumariamente um homem acusado de homicídio de uma menina de três anos de idade, em razão da inimputabilidade do réu. O crime aconteceu em dezembro de 2019, porém ao longo do processo foi instaurado o exame de insanidade mental do acusado, o qual foi declarado inimputável. Deste modo, em razão de sua periculosidade, foi aplicada a medida de segurança de internação em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico, ou, na falta dele, em outro estabelecimento adequado a ser definido pelo juízo da execução penal. O magistrado estabeleceu prazo mínimo de três anos para o primeiro exame de cessação da periculosidade, o qual deve ser repetido a cada ano, ou quando o juízo da execução penal determinar. Na decisão, o juiz negou ainda o pedido da defesa para que o réu fosse submetido a tratamento ambulatorial, sob o argumento de que o cárcere não é dotado de estrutura. Todavia, afirmou que o estabelecimento penal em Campo Grande possui ala médica, além disso a possível alteração poderá ser melhor avaliada pelo juízo da execução penal, “lembrando ainda do seu alto grau de periculosidade, prova está na essência do fato praticado”. O Ministério Público denunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima porque, no dia 11 de dezembro de 2019, por volta das 9h26, na rua Baoba, bairro Moreninha III, ele pegou uma menina de 3 anos de idade pelas pernas e a arremessou contra o asfalto de cabeça, causando-lhe a morte. Segundo a denúncia, a mãe da vítima dirigia-se caminhando ao posto de saúde com seus três filhos quando, em certo momento, o acusado se aproximou da criança, a agarrou pelas pernas, levantou-a até uma altura acima da cabeça e a arremessou contra o asfalto. Ao tentar arremessá-la pela segunda vez, a mãe da vítima conseguiu pegar a menina dos braços de réu e gritou por socorro, correndo em direção ao posto de saúde em busca de atendimento. Enquanto isso, o acusado tentou fugir, mas foi contido por populares até a chegada da guarda municipal, sendo preso em flagrante delito. A denúncia foi recebida no dia 7 de janeiro. A Defensoria Pública, que representa o réu, pediu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o que foi negado pelo juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri. Na fase de instrução do processo, foram ouvidas três testemunhas. Durante a audiência, foi instaurado o incidente de exame de insanidade mental do acusado, sendo que o perito judicial concluiu que o réu é inimputável, isto é, de acordo com o ordenamento jurídico, são pessoas que não compreendem a ilicitude de sua conduta – em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, de modo que a lei não permite que sejam submetidos a uma pena. Neste caso, uma vez que o réu não pode ser responsabilizado criminalmente pelo seu ato, cabe ao juiz a aplicação de uma medida de segurança. A defesa pediu a aplicação de medida de segurança de internação em unidade hospitalar pelo período mínimo de um ano, com avaliação de cessação de periculosidade em igual período, de modo a possibilitar o reingresso do paciente ao meio aberto, para continuidade do tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97, § 1, do Código Penal. Alternativamente, na hipótese de inexistir unidade hospitalar apta ao tratamento de internação, requereu a colocação do acusado em regime de tratamento ambulatorial, por não ser o cárcere dotado de estrutura mínima para realização da terapia indicada. Na análise do caso, o juiz frisou que a materialidade e autoria estão comprovadas, e recaem sobre a pessoa do réu. Além disso, registrou que o acusado, na fase judicial, confessou que praticou o ato, “contudo, este juízo, ao interrogá-lo, inferiu certa desconexão no seu modo de pensar e se portar, fugindo à normalidade a narrativa dos fatos”. Em adição, “a referida desconexão no pensar foi confirmada”, destaca o magistrado, pois o denunciado foi submetido a exame de insanidade mental, tendo o perito concluído que o periciando apresenta o diagnóstico de esquizofrenia e que detinha de total incapacidade de entendimento e de autodeterminação no contexto do ilícito, necessitando, portanto, de tratamento psiquiátrico imediato. Desse modo, o juiz relatou que a situação do acusado se amolda ao artigo 26 do Código Penal, o qual estabelece que é isento de pena o agente que era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. “Em vista disso, presente portanto a periculosidade, o que é imprescindível para aplicação da medida segurança na forma do art. 96 do CP, inclusive, num juízo de prognose, há de forma concreta, na forma acima, a probabilidade de praticar novos fatos ilícitos”, destacou. Neste ponto, apesar de declarar a absolvição sumária do réu, pois, conforme discorreu, ele é inimputável, o juiz ressaltou que a perícia indicou tratamento psiquiátrico hospitalar imediato, portanto determinou a imediata internação em estabelecimento a ser definido pelo juízo da execução penal.
03/07/2020 (00:00)
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