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Controle de Processos

Justiça mantém suspensão de direitos políticos de ex-prefeito

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por um homem, ex-prefeito de uma cidade do interior do MS, contra sentença de primeiro grau que, nos autos da ação civil pública, suspendeu seus direitos políticos por cinco anos.Consta no processo que o apelante foi prefeito entre 2009 e 2012 e, entre os dias 15 e 31 de março de 2010, ocorreu uma inspeção ordinária do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em que foram constatadas persas irregularidades praticadas pelo apelante.Entre as irregularidades provadas e não justificadas estão despesas sem licitação, como gastos em máquinas agrícolas e veículos que ultrapassaram um milhão de reais; fragmentação irregular de licitação; gastos com órgãos de imprensa para publicidade pessoal, não respeitando os limites do art. 37, §1º da Constituição Federal; e despesas com combustível e peças na Secretaria da Educação, onde os gastos com combustíveis e lubrificantes, no ano de 2009, chegaram a R$ 2.992.467,19, correspondendo a 45.08% da função Educação no balancete financeiro.A defesa do ex-prefeito sustentou que a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos trata-se de penalidade excessiva, tendo em vista que não ficou comprovado que a conduta do apelante tenha proporcionado qualquer enriquecimento ilícito ou grande prejuízo ao erário. Argumentou que em outro processo semelhante, o mesmo juízo sentenciou o ex-prefeito de forma mais branda e requereu a substituição da pena de suspensão dos direitos políticos pela proibição de contratar com órgãos públicos, atendendo, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade dos julgamentos.Em seu voto, o relator da apelação, Des. Marcelo Câmara Rasslan, ressaltou que a exigência de procedimento licitatório consta da Constituição Federal, no artigo 37, inciso XXI, inclusive prevendo a ressalva de dispensa em casos específicos, e que além do procedimento licitatório, a administração deve respeitar os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e probidade administrativa.O magistrado apontou que ficou comprovado nos autos gastos com licitação em total desobediência às normas legais, dificultando o controle das contas públicas, e que a alegação de que não houve prejuízo do ao erário é irrelevante para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa.“Assim, em que pese o esforço do ex-prefeito, as provas dos autos demonstraram que houve fracionamento indevido na contratação de serviços em valores que superam a inexigibilidade de licitação, bem como de acordo com os documentos acostados aos autos, não foi realizado procedimento de justificação de dispensa de licitação e nem prévia cotação de preços”, destacou.O desembargador observou que a penalidade imposta foi bem dosada, uma vez que a conduta do apelante trouxe inegável prejuízo aos bens públicos da cidade, e que a aplicação da sanção ocorreu de forma mínima, já que existe a previsão de suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos.“Pontue-se, diante da alegação de que a punição deveria se adequar à punição anterior, mais branda, que deve ser ela afastada, até porque este fato, condenação anterior mais branda, deveria servir para que o apelante não reiterasse eventual conduta lesiva à coisa pública, e o fato de nisto persistir faz com que, também por este motivo, seja justa a condenação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterados todos os termos da sentença recorrida. É como voto”, concluiu.
27/01/2021 (00:00)
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