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Controle de Processos

Manifesto da Sociedade Civil Organizada do Paraná sobre a crise do Supremo Tribunal Federal

Em 2 de setembro de 2026 tornou-se público o relatório da Polícia Federal produzido na Operação Compliance Zero, que reproduz conversas atribuídas a Ministro do Supremo Tribunal Federal. Passadas quase três semanas, nenhuma apuração foi instaurada. A preocupação que estas entidades registraram era a de que se evitasse a apuração dos indícios de crimes graves e, com isso, se impedisse que os malfeitos fossem investigados, julgados e, se for o caso, punidos. O que se viu desde então confirma esse risco, não por decisão que tenha negado a investigação, mas pela sucessão de incidentes que a impediu de começar. A sessão extraordinária de 15 de setembro de 2026, convocada pelo Presidente do Tribunal para o exame dos indícios e da regularidade de sua produção, não chegou ao mérito. A deliberação restringiu-se à questão de ordem sobre a reunião da Petição n. 16.662, relativa aos fatos atribuídos ao Ministro Alexandre de Moraes, com a Petição n. 16.704, relativa à conduta do Ministro André Mendonça, e foi interrompida por pedido de vista do Ministro Flávio Dino, a quem se abre prazo de até noventa dias para a devolução dos autos, sem que a devolução importe retomada automática do julgamento, dependente de nova inclusão em pauta. Em 17 de setembro de 2026, a sessão designada para o dia 23 seguinte, destinada à Petição n. 16.704, foi cancelada por ato da Presidência, “considerando a direta relação dos pontos contidos na Questão de Ordem referida acima com a apreciação destes autos”, ficando consignado que a inclusão em pauta “será oportunamente redesignada”. Não há nova data. A soma desses incidentes produz o resultado que nenhuma decisão isolada assumiu. Não se instaurou investigação, não se examinou o afastamento cautelar, não se decidiu sobre a suspeição do Procurador-Geral da República e o prazo aberto pelo pedido de vista projeta o desfecho para dezembro, isto é, para depois do pleito de outubro. Em ano eleitoral e em matéria que toca à credibilidade da mais alta Corte do País, adiar a apuração é uma forma de decidir sobre ela. As entidades subscritoras registram, ainda, que o Ministro Alexandre de Moraes participou e votou na deliberação sobre o rito da apuração dos fatos que lhe são atribuídos. Ninguém julga a própria causa. A permanência do interessado na definição dos rumos do processo que o alcança compromete a imparcialidade do julgamento e, com ela, a confiança pública na decisão que vier a ser tomada, qualquer que seja o seu conteúdo. A publicidade do julgamento não é concessão do Tribunal à opinião pública, mas exigência constitucional. Dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. E o art. 35, inciso VIII, da Lei Complementar n. 35/1979 impõe ao magistrado o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”. São esses os parâmetros que a sociedade civil invoca, e não outros. A sociedade civil do Paraná, representada pelas entidades que subscrevem este manifesto, reafirma a MOÇÃO DE APOIO ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Edson Fachin, e a confiança na condução dos processos com transparência, independência e cumprimento dos valores da Constituição Federal, bem como no restabelecimento da colegialidade e na preservação da imparcialidade. É precisamente essa confiança que autoriza a cobrança dirigida à Presidência do Tribunal, única a quem cabe a inclusão dos autos em pauta. Por isso, as entidades subscritoras requerem a imediata redesignação das sessões canceladas, em data anterior ao pleito de outubro; a realização de sessão pública, sem a participação das autoridades citadas no relatório, inclusive o Procurador-Geral da República; o reconhecimento do impedimento do Ministro Alexandre de Moraes para deliberar sobre qualquer aspecto, processual ou de mérito, do caso que o envolve; o seu afastamento cautelar até a conclusão da apuração; o reconhecimento da suspeição do Procurador-Geral da República, com a atribuição da condução do caso ao Vice-Procurador-Geral da República ou ao Conselho Superior do Ministério Público Federal; e a abertura de investigação rigorosa, pautada pelo devido processo legal, que siga até o final e passe a limpo o Supremo Tribunal Federal. Este pleito não se dirige contra o Supremo Tribunal Federal. Dirige-se em favor da sua legitimidade institucional, indispensável à democracia brasileira, e da premissa elementar de que nenhuma autoridade da República está acima da apuração dos fatos que lhe são atribuídos. Curitiba, 30 de setembro de 2026. OAB Paraná Acil – Associação Comercial e Industrial de LondrinaSESCAP- Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e regiãoSivepar – Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Vestuário do ParanáSindimetal Norte do Paraná – Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos do Norte do Paraná
30/09/2026 (00:00)
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