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Controle de Processos

Operação Cambalacho: Câmara Criminal nega HC para envolvido em esquema fraudulento de empréstimos

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN julgaram nesta quinta-feira (5), em sessão extraordinária, um pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Marinaldo Amâncio da Silva Júnior, denunciado como um dos envolvidos na chamada “Operação Cambalacho”, deflagrada pelo Ministério Público Estadual no último mês de setembro a fim de apurar um esquema fraudulento na concessão de empréstimos junto à Prefeitura de Caiçara do Rio do Vento, no montante de pelo menos R$ 1,5 milhão. O ex-prefeito Francisco Edson Barbosa e outras cinco pessoas foram presas na ação. O grupo foi investigado por organização criminosa, falsificação de documentos públicos e privados, falsidade ideológica, peculato, estelionato e lavagem de capitais. As investigações foram iniciadas em 2014. Marinaldo Amâncio da Silva Júnior foi apontado, junto a outro envolvido, como integrante do núcleo operacional do esquema. Também envolvidos, segundo o MP, o ex-secretário de Administração Antônio Laurentino Ramos Neto e ex-secretária de Finanças Tereza Cristina de Andrade Pereira Barbosa. Em sustentação oral, a defesa de Marinaldo Amâncio pediu que os benefícios aplicados ao ex-prefeito, em sede de recurso, também fossem direcionados a Marinaldo, sendo aplicadas medidas preventivas, persas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Contudo, a relatoria entendeu pela necessidade de manutenção da prisão preventiva, observando que ela encontra fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e na conveniência da instrução processual, esta primeira demonstrada a partir do envolvimento dos réus em organização criminosa devidamente estruturada, com pisão de tarefas definidas, com o fim de obter empréstimos fraudulentos junto à Prefeitura de Caiçara do Rio do Vento. “Cabe ressaltar como bem observado pelo juízo monocrático, que em liberdade os corréus poderão eliminar provas processuais e, intimidar testemunhas, obstaculizando o andamento processual”, definiu o voto do relator. “Consequentemente, também, em uma análise sumária, havendo a presença dos requisitos autorizadores da prisão provisória e a necessidade do encarceramento, inviabilizada encontra-se a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, principalmente se estas são insuficientes e inadequadas à prevenção de delitos”, definiu o voto, acompanhado pela maioria do órgão julgador. (Habeas Corpus com Liminar n° 0807647-20.2019.8.20.0000)
05/12/2019 (00:00)
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