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Controle de Processos

Pena de disponibilidade a magistrado não implica vacância do cargo

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou na sessão plenária de terça-feira (20/3) que a vaga de um magistrado condenado à pena de disponibilidade não pode ser preenchida com a promoção de outro magistrado enquanto o tribunal não readmitir ou afastar definitivamente o punido. A decisão do CNJ se refere ao caso do desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que recorreu ao Conselho para interromper a promoção de um novo magistrado para ocupar a vaga dele no tribunal. Por unanimidade o Conselho resolveu manter suspenso o processo seletivo, que fora interrompido em 22 de fevereiro último, após liminar do conselheiro relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0001142-39.2018.2.00.0000), conselheiro Arnaldo Hossepian. O conselheiro relator lembrou que a pena de disponibilidade está prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e na Resolução CNJ n.º 135/2011. Ambas as normas estabelecem que esse tipo de condenação não rompe o vínculo entre o magistrado objeto da condenação e o tribunal ao qual pertença. Durante o período mínimo de dois anos de afastamento, o juiz ou desembargador deve seguir observando as restrições próprias da carreira de magistrado, sobretudo a proibição de exercer outra atividade profissional remunerada (à exceção do magistério). Após os dois anos afastado, o magistrado pode pedir para ser reaproveitado pelo tribunal. “É certo que, pelo mesmo dispositivo (parágrafo 2º do artigo 57 da Loman), o mencionado aproveitamento far-se-á ‘a critério do Tribunal’; não obstante, relevante concluir que a pena de disponibilidade não deve possuir o caráter perpétuo, com efeitos definitivos para a carreira do magistrado”, afirmou em seu voto o conselheiro Hossepian. O desembargador Francisco Pedrosa Teixeira está desde setembro de 2016 afastado do cargo; a remuneração é paga proporcionalmente ao tempo de serviço prestado.Suspensão A liminar foi concedida em 22/2, mesmo dia em que o TJCE promoveria outro magistrado à vaga do desembargador condenado a disponibilidade pela justiça cearense, Francisco Pedrosa Teixeira. Caso a promoção fosse levada à frente, o magistrado punido ficaria impedido de ser reaproveitado pelo TJ ao final de seu período de afastamento. O relator citou precedentes estabelecidos em julgamentos no Supremo Tribunal Federal (STF) para ponderar que os efeitos da pena de disponibilidade não podem ser piores que aqueles ligados à pena de aposentadoria ou à de demissão, que são mais graves. “O Supremo reconhece que se o retorno do magistrado não for admitido, a disponibilidade torna-se, de fato, mais severa do que a aposentadoria ou demissão, por implicar no dever de observar as vedações aplicadas ao cargo”, afirmou o relator em seu voto. Hossepian lembrou ainda que o desembargador Francisco Pedrosa Teixeira tem 72 anos. Na hipótese de seu período de afastamento se prolongue por mais alguns anos, ele será aposentado do serviço público compulsoriamente aos 75 sem retornar à jurisdição. Afastamento De acordo com informações prestadas pelo TJCE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou provisoriamente em 29 de setembro de 2016 o desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, investigado no Inquérito Criminal n.º 1079/DF. O magistrado teria sido denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação penal por “suposto recebimento de vantagem indevida” em troca de habeas corpus concedidos por meio de liminares durante plantões judiciários”, de acordo com investigações conduzidas pela Polícia Federal nas Operações “Expresso 150” e “Cappuccino”. CNJ Serviço: O que é a pena de disponibilidade para juízes? Remoção suspensa Também na 268ª Sessão Ordinária, o Plenário do CNJ ratificou por unanimidade liminar que suspende a remoção de magistrados pelo critério de merecimento para composição do Gabinete da Turma Recursal do estado do Amapá. Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Márcio Schiefler, considerou que o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) não pode aplicar regras próprias de remoção para ocupar vaga na turma recursal que contrariem lei federal e normas constitucionais. Para evitar o risco de prejuízo irreparável a quem recorreu ao CNJ, o conselheiro relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0009412-86.2017.2.00.0000) votou pelo deferimento de medida liminar suspendendo a remoção de magistrados até decisão final do processo, sendo acompanhado em seu voto pelos demais conselheiros do CNJ. Luciana Otoni e Manuel Carlos Montenegro Agência CNJ de Notícias
20/03/2018 (00:00)
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