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Controle de Processos

Sorriso: juíza decreta internação provisória de adolescente

A juíza Daiene Vaz Carvalho Goulart decretou neste sábado (4 de abril) a internação provisória do adolescente M.H.K.M., pelo prazo máximo de 45 dias (máximo permitido por lei), em estabelecimento socioeducativo adequado para tal fim, onde deverá permanecer durante a instrução do processo. Ele é investigado pela prática, em tese, dos atos infracionais análogos aos delitos previstos no artigo art. 217-A, caput, art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, ambos do Código Penal, em concurso material de condutas (art. 69, caput, do CP), em desfavor da vítima A. L. N. do C.   Na decisão, a juíza Daiene Goulart recebeu a representação em face do adolescente, uma vez que há indícios de autoria e materialidade contra o representado.   A magistrada salientou que, não obstante o seu caráter excepcional, a internação provisória do adolescente deve ser decretada. “Na espécie, em análise dos depoimentos e documentos colhidos na fase de investigação, verificam-se indícios suficientes de que o adolescente cometeu os fatos apontados na representação formulada pelo Ministério Público.”   Segundo ela, os depoimentos prestados pelos policiais e testemunhas, bem como a confissão dos fatos pelo adolescente, acrescidos dos termos de exibição e apreensão e reconhecimento de cadáver, “são elementos concretos nos autos demonstrando não só a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como, por igual, a necessidade e a indispensabilidade da medida constritiva da liberdade do menor, justamente para se garantir a ordem pública, a preservação da sua integridade física e, notadamente, o princípio da proteção integral do adolescente (ECA, art. 1º).”   A juíza Daiene Goulart ressaltou ainda que as condutas praticadas pelo menor demonstram sua periculosidade e insensibilidade moral, adicionando extrema violência a um crime contra a vida, já considerado de gravidade inenarrável.   Para a magistrada, a necessidade imperiosa da medida resta demonstrada ante a gravidade das condutas que qualificam os atos infracionais cometidos pelo adolescente, tornando-se necessária a ação enérgica do Poder Judiciário, no sentido de afastar do convívio social, provisoriamente, o representado, sob pena de abalo da ordem pública no caso de, em liberdade, voltar à prática de atos infracionais.   Como a comarca não possui estabelecimento para cumprimento da medida, que deverá ser cumprida em estabelecimento adequado existente no Estado, a magistrada determinou ainda a expedição de ofício à Central de Vagas da Superintendência do Sistema Socioeducativo (Sused), solicitando vaga para a internação provisória do adolescente.   Na decisão, a juíza salienta que, vindo resposta positiva, que seja expedido o necessário para a transferência do adolescente. Caso decorra o prazo de cinco dias da apreensão (prazo máximo autorizado pelo ECA) e não seja providenciada a transferência, o adolescente deverá ser colocado imediatamente em liberdade pelo delegado de Polícia, sendo entregue a seus responsáveis legais, independentemente de nova ordem judicial.   O processo tramita em segredo de Justiça.    
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