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Controle de Processos

Supermercado deve indenizar adolescente detido por liberar mercadorias sem registro no caixa

Resumo: . Um empacotador de 16 anos foi colocado na função de caixa e acabou detido pela polícia após um incidente.  . A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais ao jovem. . A 7ª Turma do TST manteve a condenação, entendendo que o supermercado agiu de forma irresponsável ao colocar um adolescente em função que envolvia dinheiro e o expôs a risco desnecessário.  . A CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecem limites para o trabalho de adolescentes e proíbem atividades perigosas.    16/10/2024 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da rede WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart), de Porto Alegre (RS), condenada a indenizar um adolescente que, colocado na função de caixa, foi detido por liberar mercadorias sem registro. Segundo o colegiado, a empresa submeteu o jovem a uma responsabilidade que não lhe cabia, sem nenhum treinamento e sem registro de que tenha sido contratado como aprendiz.  Jovem foi detido e teve de prestar serviços à comunidade  Admitido em dezembro de 2014 como empacotador, o adolescente, na época com 16 anos, contou que eventualmente assumia a função de caixa. Nesse posto, em 11/4/2015, um grupo de pessoas que moravam perto de sua casa passaram cerca de 21 itens registrados. Mas, quando a compra chegou a um determinado valor, elas o ameaçaram para não registrar o restante. Pouco depois, o segurança do supermercado, verificando o registro a menor, pediu apoio policial, e ele foi detido. Na delegacia, foi registrada ocorrência por crime de tentativa de furto, e o jovem só foi liberado com a presença da mãe e a assistência de um advogado. Este o orientou a aceitar a oferta do juiz de suspensão do processo em troca da prestação de serviços à comunidade por dois meses. Ao pedir indenização por danos morais, ele argumentou que foi obrigado a desempenhar funções incompatíveis com sua idade. Segundo ele, todo o constrangimento que sofreu foi causado por culpa do empregador, que o colocou em uma função para a qual não tinha sido contratada e que é vedada a adolescentes justamente pelo potencial de gerar situações de risco. Detido e acusado de infrator, apesar de alegar inocência, ele foi obrigado a contratar um advogado e, ao final, prestar serviços à comunidade como forma de perdão. Empresa não poderia colocar adolescente na função de caixa O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reparação porque o jovem não teria comprovado que foi ameaçado. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, destacando que o fato de a empresa o colocar na função de caixa, responsável pelo dinheiro, por si só, revela descontrole na gestão dos recursos humanos.   Embora sem a prova da ameaça, o TRT ressaltou que não cabia a ele a responsabilidade pelo caixa do supermercado, pois não ficou demonstrado que teria recebido treinamento para a função. Por isso, condenou o Walmart a pagar R$ 15 mil  por danos morais. Manuseio de dinheiro gera risco à integridade física do adolescente O relator do agravo de instrumento pelo qual o Walmart pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Agra Belmonte, destacou que as normas nacionais e internacionais visam à proteção integral de crianças e adolescentes. No Brasil, a Constituição Federal, a CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente  (ECA) preveem idade mínima para o trabalho e vedam expressamente o trabalho noturno, perigoso e insalubre.  Na época dos fatos o empacotador tinha 16 anos e não há registro de que ele trabalhasse na condição de aprendiz. Segundo o ministro, embora não haja norma que proíba o trabalho de pessoas entre 16 e 18 anos de idade como caixa, a função envolve o manuseio de dinheiro e pode trazer riscos à sua integridade física. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) Processo: AIRR-21326-98.2015.5.04.0019 Esta matéria é  meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
16/10/2024 (00:00)
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