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Controle de Processos

TJMS nega rescisão de contrato por insucesso de empreendimento

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por C. de M. de A. contra decisão de primeiro grau que considerou improcedente os pedidos formulados nos autos da ação de revisão de cláusulas, combinado com rescisão de contrato e restituição de valores, ajuizada contra antigo shopping da Capital.De acordo com os autos, a autora firmou os referidos contratos, comprometendo-se a efetuar o pagamento de R$ 40.000,00 por um espaço, além de se comprometer a pagar aluguel mensal no valor de R$ 600,00, com base em falsos argumentos e promessas da empresa ré de que o empreendimento seria ótimo negócio, objetivando a locação destes espaços.A apelante argumenta que firmou contrato e pagou pela utilização do espaço pelo período de cinco anos, entretanto, afirma que ficou comprovado nos autos que a interrupção imatura do contrato deu-se em razão de descumprimentos praticados por culpa exclusiva da empresa, no que se refere às obrigações essenciais para o êxito do empreendimento.Inconformada com a decisão de primeira instância, a autora interpôs recurso alegando que na inauguração do shopping havia um terço das lojas abertas, denegrindo a imagem do empreendimento, e que a infraestrutura também não correspondia ao informado no momento da compra, pois os banheiros exalavam mau cheiro, não havia sistema de segurança, havia infiltração de água da chuva em alguns pontos, dentre outras falhas, em nada se parecendo com o shopping moderno e bem estruturado prometido.Além disso, afirmou ter havido inconsistências quanto aos valores dos aluguéis cobrados dos lojistas, com diferenças exorbitantes, mediante alterações contratuais que sustentou serem absurdas, decorrentes da má administração do empreendimento. Sustentou ainda que o apelado deixou de trazer aos autos qualquer documento que comprovasse não ter se comprometido na fase pré-contratual, a garantir o sucesso do empreendimento, promovendo eventos e autorizando a instalação de lojas renomadas, com objetivo de atrair consumidores.Assim, a recorrente pleiteou a rescisão dos contratos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material, fundamentando-se na responsabilidade pré-contratual e no princípio da boa-fé objetiva.Em seu argumento, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, afirmou que a requerente é pessoa adulta e capaz de disseminar o que lhe favorece ou não. O magistrado argumentou ainda que não há como dar crédito aos argumentos da parte autora somente com base em meras alegações genéricas.O desembargador apontou ainda que o argumento da apelante de que o local não tinha infraestrutura compatível ao tamanho do empreendimento, diferente do shopping moderno e bem estruturado prometido não foi comprovado, e que em momento algum a autora trouxe aos autos elemento de prova que pudessem caracterizar a culpa pela ocorrência do insucesso de seu empreendimento ao réu.“Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, mas nego provimento para manter inalterada a sentença recorrida. É como voto”, finalizou o relator.Processo nº 0813544-87.2015.8.12.0001
16/07/2018 (00:00)
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