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DECISÃO: Inadmissível o cabimento do habeas data para o simples fornecimento pela CEF de extratos bancários

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que negou ao autor a obtenção de cópia de documentos relativos ao financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal (CEF) de imóvel de sua propriedade ao fundamento de que o habeas data não pode ser utilizado como substituto de ação cautelar de exibição de documentos. Consta dos autos que o apelante teria sido vítima de alienação fraudulenta de seu imóvel a seu enteado, razão pela qual impetrou habeas data objetivando a obtenção de cópia dos seguintes documentos que teriam sido utilizados para a realização do negócio: cópia do depósito bancário relativo ao crédito da venda, do cheque ou do comprovante de saque/transferência bancária e dos documentos utilizados na abertura da conta corrente. Em seu recurso ao Tribunal, o autor sustentou que solicitou apenas os documentos que foram gerados na alienação do imóvel de sua propriedade, supostamente ocorrida mediante fraude, situação que se enquadraria nas hipóteses de cabimento de habeas data. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou, inicialmente, que a finalidade do habeas data é, em síntese, obter informações referentes ao impetrante, à retificação de dados e complementação de tais registros, por meio de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, constantes de entidades governamentais ou de caráter público. Segundo a magistrada, “como a pretensão deduzida em sede de habeas data é a obtenção de cópia de documentos e informações acerca do contrato de financiamento imobiliário e da conta bancária que teria recebido o crédito referente à alienação do imóvel, não se enquadrando, assim, nas restritas hipóteses de cabimento do remédio constitucional”. A desembargadora federal citou, ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inadmissível o cabimento do habeas data para o simples fornecimento pela CEF de extratos bancários, os quais podem se enquadrar, a título de exemplo, como obrigação derivada de relação de consumo entre a empresa e a instituição financeira, mas não como informações relativas a dados do impetrante que se encontram armazenados em banco de dados de entidade governamental. Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Habeas Data – É o remédio jurídico previsto no art. 5º, LXXII da Constituição Federal que tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Processo nº: 0002650-33.2011.4.01.3310/BA Data de julgamento: 06/11/2019 Data da publicação: 29/11/2019 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
28/01/2020 (00:00)
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