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DECISÃO: TRF1 não é competente para processar e julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) contra decisões precedentes dos Juizados Especiais Federais

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo interno contra decisão que declinou da competência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uma Turma Regional de Uniformização. A parte agravante sustentou que a Turma Recursal de Uberlândia não vem aplicando o entendimento da jurisprudência do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal e que a decisão monocrática devia ser revista, a fim de que o IRDR fosse julgado por esta Corte.    Ao analisar a questão, o relator, desembargador João Luiz de Sousa, destacou alguns critérios para instauração do IRDR nos tribunais. De acordo o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC), os requisitos são a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. “Na hipótese dos autos, o suscitante aponta como acórdãos paradigmas apenas dois feitos que tramitaram na Turma Recursal de Uberlândia.   Dessa forma, embora o inciso I do artigo 976 do CPC não indique um número mínimo de processos que represente essa efetiva repetição, o que confere certa margem de liberdade ao intérprete, o adjetivo "efetiva" indica a necessidade de um número considerável de processos. Todavia, o suscitante não demonstrou a referida repetição, o que por si só, já acarretaria descumprimento do requisito legal, questão suficiente para rejeição da instauração deste IRDR”, defendeu o relator.    Além disso, o magistrado também fez ponderações sobre o órgão competente para processar e julgar o IRDR, conforme o artigo 978 do CPC. A norma indica que o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. E que o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. “Assim expressa a Lei demonstra que esta Corte não é competente para o processamento e julgamento de recursos contra decisões procedentes de juízos dos juizados especiais federais e, da mesma forma, em face de incidente desta espécie, relativo aos feitos do JEF ou Turma Recursal. Ademais, diferentemente do que afirma o suscitante, não há previsão de julgamento de incidente de processos provenientes do microssistema dos Juizados Especiais no regimento interno desta Corte, mas apenas aqueles relativos aos feitos originários e recursos de sua competência”, defendeu o desembargador.    Na avaliação do relator, os Juizados Especiais têm a estrutura adequada para esse tipo de julgamento. “entendo que a estrutura dos Juizados Especiais possui meios adequados e suficientes para a solução da controvérsia apresentada no presente incidente, pois além do possível processamento e julgamento do IRDR por Turmas Recursais e órgãos de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais, estes possuem ainda foros de vinculação, como na eventualidade de Recurso Extraordinário julgado na sistemática da Repercussão Geral”, finalizou.     Processo 1005357-46.2018.4.01.0000  Data do julgamento: 07/12/2021  APS  Assessoria de Comunicação Social  Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
24/01/2022 (00:00)
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