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Controle de Processos

DECISÃO: Idade de estudante não é condição para emissão de diploma do Ensino Médio a partir de nota do Enem

Com 17 anos, uma estudante foi aprovada, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para o curso de Engenharia Agrônoma da Universidade Federal do Acre (Ufac). Entretanto, ela não conseguiu o certificado de conclusão do Ensino Médio por não atender a um dos requisitos previstos no art. 2º da Portaria 144/2012, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que especifica a idade mínima de 18 anos completos para obter o documento a partir do Enem. Ao analisar o caso, o juiz sentenciante determinou que fosse emitida a certificação, explicando que o obstáculo para fornecer o documento não condiz com o art. 208, inciso V, da Constituição Federal, o qual dispõe que é dever do Estado garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Ressaltou o juiz federal que, “de fato, o requisito biológico não está albergado no nosso texto constitucional que estabeleceu como critério fundamental para o acesso aos níveis mais elevados de ensino a capacidade de cada um e não a idade”. Considerando a jurisprudência firmada no TRF 1ª Região, a Sexta Turma do Tribunal entendeu, por unanimidade, que a estudante tem o direito de receber o certificado de conclusão e o diploma do Ensino Médio a partir da nota obtida no Enem, já que o ingresso em nível superior depende da capacidade intelectual que, neste caso, foi comprovada pela aprovação da estudante no processo seletivo. Processo: 0000137-42.2014.4.01.4101 Data do julgamento: 20/11/2019 Data da publicação: 06/12/2019 LS Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
28/01/2020 (00:00)
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