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Controle de Processos

DECISÃO: Pedido de revisão criminal é incabível quando há mero interesse recursal para rediscutir provas já analisadas

O pedido de revisão criminal não pode ser apresentado como recurso de apelação para rediscutir provas já analisadas quando está evidente mero interesse recursal. A decisão é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao examinar pedido de reanálise de provas em um processo em que um homem foi condenado a 17 anos de prisão pelo financiamento e custeio do tráfico de drogas.   O recurso (agravo regimental em revisão criminal (AgRRvCr) foi apresentado contra a decisão monocrática que não aceitou o pedido de revisão criminal e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito.   Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo de Freitas Pinheiro. afirmou que o recurso “não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos”.   Segunda apelação - Segundo o magistrado, o objetivo do condenado, neste caso, seria obter uma nova interpretação e a “reanálise subjetiva das provas existentes no processo, na forma de uma (indevida) segunda apelação”.   “O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos ou inocência pela prova nova seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos”, concluiu.   O magistrado disse, ainda, que, “segundo G. S. Nucci, com base na jurisprudência, revela-se incabível o reexame de julgamento por meio de revisão criminal, quando evidente mero interesse recursal, de modo a submeter ao tribunal, ilegitimamente, na forma de revisão, simples e verdadeira nova apelação. No dizer do consagrado jurista, não se admite possa prosperar revisão criminal quando é evidente o intento de apenas obter uma nova apreciação do conjunto probatório, convertendo a revisão em uma “espécie de segunda apelação”.   Processo: 1039158-79.2020.4.01.0000   Data da decisão: 21/07/2022   Data da publicação: 25/07/2022   PG/CB   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
26/09/2022 (00:00)
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