Empresa é condenada por colher sangue de empregada sem autorização
1ª Turma reconheceu violação à integridade física e à intimidade da trabalhadora.A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização a uma trabalhadora que teve sangue coletado sem autorização durante atendimento médico após desmaiar no trabalho. Para o colegiado, a coleta sem consentimento violou a integridade física e a intimidade da trabalhadora. O processo tramita em segredo de justiça.Trabalhadora passou mal e desmaiouNa ação, a empregada, recém-admitida, relatou que trabalhava em um local que passava por reforma e pintura, com cheiro de tinta muito forte, e que já havia passado mal anteriormente. Num dia, ela vomitou e desmaiou e foi socorrida por colegas, que a levaram ao serviço médico da empresa.De acordo com seu depoimento, ela estava consciente quando chegou ao atendimento. Depois de ter a pressão verificada, voltou a desmaiar. Quando recuperou a consciência, recebeu o resultado de um exame de sangue negativo para gravidez.A trabalhadora afirmou que não havia autorizado a coleta do sangue e que não havia informado a ninguém que, na época, estava tentando engravidar. Pouco depois, foi dispensada, ainda no período de experiência. Seu pedido de indenização foi baseado na violação de sua integridade física e em discriminação.A empresa, em sua defesa, afirmou que o sangue foi coletado por iniciativa da própria trabalhadora, que buscou o serviço médico em razão de sintomas que ela própria suspeitava serem de gravidez.TRT negou indenizaçãoO juízo de primeiro grau deferiu R$ 50 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que não havia prova de que o fim do contrato de experiência tivesse relação com a possibilidade de a empregada engravidar. Também considerou que não houve violação do sigilo médico, porque o resultado do exame foi entregue à própria trabalhadora e não foi pulgado a terceiros. Por isso, afastou a indenização.Coleta sem autorização justifica reparaçãoNo TST, a Primeira Turma manteve o entendimento sobre a suposta dispensa discriminatória. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, a realização do exame de sangue não é suficiente para demonstrar discriminação.Contudo, o colegiado, ao analisar o outro fundamento apresentado pela trabalhadora, ressaltou que a coleta exige consentimento, e a falta de autorização viola a integridade física e a intimidade da paciente.Para a Turma, a conduta da médica que fez o exame sem autorização foi ilícita, e a empresa responde pelos atos praticados por seus empregados ou outros profissionais que atuem em seu nome no exercício das funções contratadas.O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais .O número do processo não foi informado.