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Controle de Processos

Fundação deve reintegrar e indenizar operador de TV dispensado por faltas para tratar câncer

Resumo: O TST determinou a reintegração e o pagamento de indenização a um operador da TV Justiça dispensado em razão da quantidade de faltas durante tratamento de câncer.  O colegiado considerou a dispensa discriminatória, pois as ausências estavam diretamente ligadas à condição de saúde do trabalhador.  A Fundação Renato Azeredo (MG) deverá pagar R$ 20 mil por danos morais e restabelecer o plano de saúde do funcionário. 30/4/2026 - A Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Fundação Renato Azeredo que reintegre um operador de vídeo que trabalhava na TV Justiça, em Brasília (DF), restabeleça seu plano de saúde e pague indenização de R$ 20 mil. Segundo o colegiado, ele foi dispensado de forma discriminatória, por estar em tratamento de câncer e ter apresentado persos atestados médicos em seis meses.  Trabalhador tinha tumor raro O operador de controle e de vídeo-tape foi contratado em novembro de 2011 pela Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (Fundação Renato Azeredo) e dispensado em junho de 2012. Ele pediu na Justiça a reintegração imediata e o restabelecimento do plano de saúde, além de indenização por danos morais e materiais, alegando que foi dispensado em razão da doença. Ele tinha um tumor raro na bifurcação da artéria carótida, que requeria o uso de medicamentos e tratamentos que acarretavam faltas justificadas ao serviço.  O trabalhador contou que, após uma cirurgia em 2009, passou a apresentar sequelas irreversíveis, como dificuldade de engolir e de mover a língua, o ombro e o braço esquerdo e prejuízo na fala. Segundo ele, em maio de 2012, a fundação recusou um atestado médico de 14 dias, obrigando-o a trabalhar doente. Por fim, alegando a quantidade de atestados apresentados, a empregadora demitiu-o em junho daquele ano. Empresa alegou que faltas prejudicavam atividade da TV Ao depor, o supervisor do operador informou que o motivo da dispensa foi a dificuldade de encontrar alguém para substituí-lo em suas faltas, porque sua função e seu horário (das 0h às 6h) eram muito específicos. Assim, as faltas, ainda que justificadas, comprometiam a atividade principal da TV, pois era ele quem colocava os programas no ar nesse horário.  Instâncias anteriores não viram discriminação O juízo de primeiro grau negou a reintegração, destacando que várias faltas não estariam relacionadas ao tumor, mas a outros problemas de saúde. Entretanto, reconheceu que a fundação mostrou descaso com a saúde do operador ao cancelar seu plano de saúde e demiti-lo sem o exame demissional, e condenou-a a pagar indenizações de R$ 25 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) foi além e retirou as indenizações deferidas na sentença. Essa decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST, que entendeu que a causa da dispensa não foi a doença, que já era do conhecimento da empregadora na época da contratação, mas os transtornos gerados pela dificuldade de substituição do operador em suas faltas. O trabalhador então levou o caso à SDI-1. Para SDI-1, dispensa está diretamente relacionada à doença O ministro José Roberto Pimenta, relator dos embargos, observou que, de acordo com a jurisprudência da SDI-1, o câncer é uma doença estigmatizante, e o direito do empregador de dispensa sem justa causa não autoriza despedidas discriminatórias. Segundo o ministro, o motivo alegado pela fundação demonstra que a medida está diretamente relacionada à doença, já que foi ela a causa das persas faltas.  Quanto à indenização, assinalou que a demonstração de que o trabalhador está fisicamente vulnerável em razão de doença justifica, por si só, a reparação. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Alexandre Ramos e Breno Medeiros.  (Lourdes Tavares/CF) A Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. Ela julga, principalmente, recursos (embargos) contra decisões em que há pergência entre as Turmas ou ou entre a Turma e a própria SDI-1. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: E-ED-RR-2091-27.2012.5.10.0006 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br    
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