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Controle de Processos

Homem em situação de rua possui direito ao recebimento de BCP

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem em situação de rua que teve o pedido negado na via administrativa.A Defensoria Pública da União ingressou com a ação em favor do cidadão, de 64 anos, depois de o INSS negar o requerimento com a alegação de que ele “não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC”.A DPU informou que o assistido tem diagnóstico de esquizofrenia paranoide e se encontra permanentemente incapaz para qualquer atividade laboral.O órgão destacou também que ele vive extrema vulnerabilidade social, sem fonte de renda ou suporte familiar, com acompanhamento psiquiátrico no Centro de Atenção Psicossocial (Caps).A perícia social feita durante o processo confirmou que o autor vive sozinho e está em situação de rua há 15 anos, sobrevivendo apenas com os R$ 600 mensais do programa Bolsa Família.VulnerabilidadeEmbora o valor estivesse acima do critério objetivo previsto em lei, o juiz do caso, Tiago Fontoura de Souza, considerou que esse fator, isoladamente, não afasta o reconhecimento da vulnerabilidade. Para ele, outras condições concretas da vida do autor do pedido também devem ser analisadas.“Embora o decreto tenha incluído no cálculo da renda per capita os valores recebidos a título de Bolsa Família, entendo que, no caso dos autos, o benefício é devido. Não se pode perder de vista que a percepção de renda familiar acima do patamar estatuído em lei, por si só, não encerra presunção absoluta de que o inpíduo não atende ao requisito socioeconômico aqui tratado”, destacou o julgador.Ele também ressaltou que a Constituição Federal assegura o benefício assistencial à pessoa com deficiência ou idosa que não possua meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.O juiz pontuou que, segundo a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), a concessão exige o preenchimento dos requisitos de idade ou deficiência aliados à vulnerabilidade socioeconômica. Como a condição de pessoa com deficiência já havia sido reconhecida administrativamente pelo INSS, a análise judicial concentrou-se no aspecto socioeconômico.Ao examinar o caso, ele frisou que “o exame do conjunto probatório não deixa dúvidas de que a parte autora se encontra em situação de miserabilidade, preenchendo o necessário à concessão do benefício de prestação continuada”.Diante disso, o pedido foi julgado procedente, determinando-se ao INSS a concessão do BPC com data de início retroativa a julho de 2025, além da quitação das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, com a devida atualização monetária e juros.O juiz concedeu ainda a tutela provisória de urgência para que a autarquia previdenciária implante o benefício no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento, fixou-se multa diária de R$ 100, limitada ao teto de R$ 1,5 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.Fonte: Conjur ( https://conjur.com.br/2026-out-11/juiz-federal-determina-pagamento-de-bpc-a-homem-em-situacao-de-rua/ )
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