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Controle de Processos

Mulher que encontrou corpo estranho em molho de tomate será indenizada

O juiz Carlos Gustavo Fernandes de Morais, do Juizado Especial Cível da comarca de Luziânia, condenou a empresa Fugini Alimentos Ltda a indenizar uma consumidora que encontrou corpo estranho num molho de tomate. O magistrado entendeu que a empresa requerida forneceu um produto que trouxe risco à segurança da autora da ação ao se deparar com um corpo estranho no produto, o qual considerou" humilhante, indigno e repugnante, sendo que não há dúvidas de ter causado à requerente abalos passíveis de ensejar danos". Conforme consta nos autos, uma mulher foi fazer almoço e, durante o preparo do macarrão, utilizou parte do molho de tomate, guardando o restante na geladeira. No período noturno, ao usar o restante do conteúdo da embalagem foi surpreendida com um corpo estranho que saiu junto ao molho de tomate. Ela, diante do fato, foi tomada por uma série de emoções negativas como repugnância e medo, pois não só ela havia se alimentado daquele molho, mas também seus filhos e uma senhora de 58 anos. O magistrado, ao analisar o pedido da consumidora, disse que o fabricante do produto possui o dever de proteção e manutenção da qualidade do mesmo, surgindo o dever de indenizar se houver vínculo entre o defeito existente no produto colocado no mercado à disposição do consumidor e o dano sofrido pela vítima em razão dele. “Desta forma, considera-se defeituoso um produto quando não corresponde à expectativa do consumidor que o adquiriu, ou seja, quando algum vício do produto compromete o seu uso”, frisou. De acordo com o juiz, restou comprovada a verossimilhança das alegações pela foto juntada. Acrescentou que o entendimento do STJ é de que na aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade do ser humano. “No caso, uma vez que se encontra presente o dever de indenizar, haja vista que a empresa requerida forneceu um produto que trouxe risco à segurança da consumidora, e o fato de se deparar com um corpo estranho em um dado produto é humilhante, indigno e repugnante, sendo que não há dúvidas de ter causado abalos passíveis de ensejar indenização por danos morais. Diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 5 mil”, explicou. Nº 5064125-19 (Texto: Acaray Martins - Centro de Comunicação Social do TJGO)
21/01/2022 (00:00)
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