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Controle de Processos

OE mantém regras de transparência com QR Code para divulgação de gastos públicos

Trecho que estabelece sanção é inconstitucional. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade relativa às Leis nº 2.343/25, 2.344/25 e 2.345/25, de Mineiros do Tietê, que preveem a instalação de placas com QR Code para pulgar gastos públicos em eventos públicos, obras públicas e imóveis locados pela Administração. O colegiado declarou inconstitucionais apenas o artigo 4º e o parágrafo único da Lei nº 2.343/25, que estabeleciam sanção em caso de descumprimento. A decisão foi unânime. A Prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando vício de iniciativa e criação de despesas sem indicação orçamentária. Entretanto, o relator, desembargador Euvaldo Chaib, afastou as alegações com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não usurpa competência privativa do Chefe do Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura, atribuição de seus órgãos ou regime jurídico de servidores públicos. "No caso em apreço (...) elas buscam, na verdade, dar efetividade aos princípios constitucionais da publicidade, da transparência e do direito à informação. O seu conteúdo é a informação destinada ao cidadão local, com o desiderato de fiscalizar os atos administrativos municipais e, em especial, conhecer o estado dos bens que integram seu patrimônio", afirmou. O magistrado observou, ainda, que a ausência de indicação dos recursos para atender aos novos encargos não torna a lei inconstitucional, pois a falta de dotação orçamentária prévia apenas impede sua aplicação naquele exercício financeiro. Também ressaltou que não há demonstração de que as obrigações sejam extremamente complexas ou custosas, sobretudo porque a Prefeitura já tem o dever de prestar contas de seus gastos. Euvaldo Chaib apontou que o artigo 4º e o parágrafo único da Lei nº 2.343/25 — que preveem a proibição, por um ano, da contratação de shows e eventos com recursos públicos em caso de descumprimento das regras —, configuram ingerência indevida na função administrativa e violam o princípio da separação de poderes, razões pelas quais os dispositivos foram declarados inconstitucionais. Direta de inconstitucionalidade nº 2061939-39.2026.8.26.0000 imprensatj@tjsp.jus.br
20/10/2026 (00:00)
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