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Controle de Processos

Plenário nega recurso contra deputado estadual de Sergipe

A deputada estadual de Sergipe Maria Valdina Almeida (PODE) não conseguiu reverter a decisão em que o Tribunal Regional Eleitoral do estado julgou improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra o também deputado estadual Adilson de Jesus Santos (Cidadania), sua mulher, Josenilze Silva Santos, e outros por suposto abuso de poder econômico e uso indevido de programas da rádio Tobias Barreto FM para favorecer a campanha eleitoral do candidato em 2018. Na sessão plenária por videoconferência desta quinta-feira (4), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram provimento ao recurso (agravo regimental) apresentado pela parlamentar contra a decisão tomada pelo relator do caso, ministro Sérgio Banhos, que manteve o entendimento da Corte Regional, que considerou que o conjunto de provas juntados ao processo não são suficientes para comprovar a gravidade das condutas  e nem da interferência no pleito. Na decisão inpidual sobre o mérito do recurso ordinário apresentado pela deputada no TSE, embora destacando que os programas da rádio tenham dado tratamento privilegiado a Adilson, enaltecendo suas ações como prefeito de Tobias Barreto (SE) e sua indicação ao cargo de deputado estadual, o ministro Sérgio Banhos afirmou que "não ficou demonstrado o alcance dos programas de rádio veiculados junto à população nem da sua influência perante o eleitorado, restando não comprovada sua aptidão para macular a normalidade e legitimidade do pleito". No recurso ordinário, a deputada Maria Valdina alegou uso indevido dos meios de comunicação social em favor de Adilson Santos desde abril de 2018. A ilegalidade teria acontecido em programas da rádio Tobias Barreto FM, que era presidida por Josenilze Santos, esposa do ex-prefeito. A candidata eleita afirmou, ainda, que os apresentadores dos programas tinham forte vínculo político com o candidato.Porém, na linha do que decidiu o TRE de Sergipe, o ministro Sérgio Banhos ressalta que não encontrou provas da gravidade das condutas atribuídas a Adilson e a seus apoiadores nem de sua capacidade para alterar o equilíbrio entre os candidatos que concorreram ao cargo de deputado estadual, conforme exigência do inciso XVI do artigo 22 da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar n. 64/90) para esses casos. Em trecho da decisão, o ministro lembrou que a comprovação da gravidade da conduta é indispensável para atestar a prática de abuso de poder e o uso indevido dos meios de comunicação social. http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990 O ministro Sérgio Banhos salienta, ainda, que a candidatura questionada era para o cargo de deputado estadual, que dependia do apoio do eleitorado de todo o estado de Sergipe. O magistrado informou, com base no processo, que a rádio Tobias Barreto FM é uma emissora comunitária, com programas transmitidos apenas na esfera municipal, não tendo sido comprovado que foram veiculados em todo o estado.EM/LG Processo relacionado: AgR no RO 060159031 Tags:#Tribunal Superior Eleitoral Gestor responsável: Assessoria de Comunicação Últimas notícias postadas Recentes Presidente do TSE se reúne com epidemiologistas para ouvir sugestões para as Eleições Municipais Ministro Luís Roberto Barroso está levantando informações sobre cuidados necessários para a realização do pleito diante da pandemia provocada pelo novo coronavírus Convenções partidárias poderão ser realizadas por meio virtual, diz TSE Plenário respondeu consultas formuladas por parlamentares sobre o tema Confira a pauta da sessão do TSE desta quinta-feira (4) Julgamentos serão realizados por videoconferência, a partir das 10h, com transmissão ao vivo pelo YouTube e pela TV Justiça
04/06/2020 (00:00)
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