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Controle de Processos

Publicada Portaria que disciplina pensão especial aos filhos e dependentes órfãos em razão de feminicídio

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 29-5, a Portaria 1.961 INSS, de 28-5-2026, que dispõe sobre a pensão especial aos filhos e aos dependentes de mulher vítima de crime de feminicídio, prevista na Lei 14.717, de 31-10-2023, no valor de um salário mínimo.Foi determinado que, dentre outros, a pensão especial será devida no valor de um salário mínimo mensal aos filhos e aos dependentes de mulher vítima de crime de feminicídio, tipificado no artigo 121-A do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-1940 - Código Penal, que comprovarem no momento do requerimento: ter idade inferior a 18 anos; e ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Esse direito é igualmente garantido aos filhos e dependentes de mulheres transgênero quando ficar caracterizada a ocorrência do crime de feminicídio.Para esclarecer, considera-se crime de feminicídio, matar mulher por razões da condição do sexo feminino.Os seguintes conceitos deverão ser observados na análise do pedido do:a) família, para fins de apuração da renda per capita, é a unidade composta pelas pessoas que percebam rendimentos ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que residam em um mesmo domicílio no momento do requerimento, baseado no CasdÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;b) renda familiar:- mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos por todos os membros da família, deduzidas as rendas de benefícios assistenciais e sazonais;- per capita é o resultado da pisão da renda familiar mensal pelo número de inpíduos que compõem a família;- dependente é o menor de 18 anos de idade na data do óbito da vítima de feminicídio que comprove dependência econômica em relação a esta, exceto o filho, na condição de: enteado;  menor sob guarda, provisória ou definitiva; ou  menor sob tutela, provisória ou definitiva; representante legal é a pessoa que assume a responsabilidade pelo menor, e que comprova essa condição por meio de:- termo de guarda ou tutela, provisória ou definitiva, emitida pela autoridade judiciária;- certidão judicial, que comprove a guarda ou tutela do menor, provisória ou definitiva; ou- certidão de nascimento do menor, que contenha informações sobre a sua guarda ou tutela.A pensão especial:a) não gera direito ao abono anual;b)  não está sujeita a descontos; ec)  não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos de regimes de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares, ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso.O requerimento da pensão deverá ser instruído com:- o número com a inscrição regular no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas do menor;- documento oficial de identificação com foto do menor ou, na impossibilidade deste, a certidão de nascimento; - inscrição do menor atualizada, em período inferior a vinte e quatro meses, no CadÚnico, contendo a informação relativa ao seu CPF e de todos os membros da família;- um dos seguintes documentos que comprovem a relação do fato com o crime de feminicídio:a) auto de prisão em flagrante;b) decreto de prisão preventiva;c) portaria inaugural do inquérito policial;d) relatório de conclusão do inquérito policial;e) oferecimento da denúncia pelo MP - Ministério Público ou queixa-crime subsidiária;f) decisão cautelar ou de mérito que enquadre o fato como feminicídio; ou g) decisão penal condenatória com trânsito em julgado.Não serão computados no cálculo da renda familiar mensal, para fins de apuração do preenchimento do requisito para recebimento da Pensão Especial:- benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;- valores provenientes de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência e do idoso maior de 65 anos; e- rendas de natureza eventual ou sazonal.Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 1.961 INSS, de 28-5-2026.
29/05/2026 (00:00)
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