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Controle de Processos

Quinta Turma rejeita relatório produzido por IA como prova em ação penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um relatório produzido por inteligência artificial (IA) generativa, sem o crivo da racionalidade humana, não pode ser utilizado como prova em processo penal. No julgamento de habeas corpus relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado determinou a exclusão do documento dos autos e o trancamento da ação penal.​O julgamento marca o primeiro posicionamento do STJ sobre o uso da IA generativa como meio de prova criminal e estabelece um precedente relevante sobre os limites dessa tecnologia no Sistema de Justiça.O caso teve origem em denúncia por injúria racial supostamente ocorrida após uma partida de futebol em Mirassol (SP). O acusado teria chamado a vítima de "macaco", expressão que teria sido captada em vídeo. No entanto, a perícia oficial realizada pelo Instituto de Criminalística não confirmou a presença da palavra no áudio. Segundo o laudo, baseado em análise técnica de fonética e acústica, não foram identificados traços articulatórios compatíveis com o termo apontado na acusação.Diante desse resultado, os investigadores recorreram a ferramentas de IA para analisar o conteúdo do vídeo, e o relatório assim produzido concluiu, em sentido oposto, que a expressão ofensiva havia sido pronunciada. Esse documento acabou servindo de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público de São Paulo.Sistema jurídico exige confiabilidade na produção de provasAo analisar o caso, o relator na Quinta Turma enfrentou diretamente a questão da admissibilidade desse tipo de material como prova. Ele entendeu que o problema não estava na legalidade da obtenção do relatório, ou em suposta ofensa à cadeia de custódia da prova, mas na sua capacidade de servir como elemento confiável para sustentar uma acusação penal.No voto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a prova em processo penal deve permitir a construção de inferências lógicas e racionais sobre os fatos. Nesse contexto, afirmou que o sistema jurídico exige não apenas licitude, mas também confiabilidade. Segundo ele, "revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional".O ministro também apontou limitações técnicas da IA generativa, especialmente no caso analisado. Ele ressaltou que esses sistemas operam com base em probabilidades e padrões estatísticos, podendo produzir informações incorretas com aparência de verdade. "Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade", comentou. Além disso, observou que as ferramentas utilizadas processam textos, e não sons, o que as torna inadequadas para análise fonética de áudios.Afastamento da conclusão da perícia oficial deve ser fundamentadoOutro ponto destacado foi a ausência de fundamentação técnico-científica para afastar a conclusão da perícia oficial. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, o relator enfatizou que qualquer pergência deve ser justificada com base em critérios técnicos idôneos. No caso, isso não ocorreu."Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial", declarou o ministro. Diante desse cenário, ele concluiu que o relatório produzido por IA não possui "confiabilidade epistêmica mínima" para ser admitido como prova.Como a denúncia estava essencialmente baseada nesse documento, a turma julgadora entendeu, por unanimidade, que não havia justa causa para o prosseguimento da ação penal, determinando o trancamento do processo, sem prejuízo de que uma nova denúncia seja apresentada com base em provas consideradas confiáveis.
08/04/2026 (00:00)
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