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Controle de Processos

STF mantém competência do INSS para fixar teto de juros do crédito consignado

Para o colegiado, limitação do teto é mecanismo de proteção do consumidor vulnerável.O STF - Supremo Tribunal Federal manteve a validade de trecho da Lei do Crédito Consignado que dá ao INSS -  Instituto Nacional do Seguro Social  competência para fixar o limite de juros em operações de crédito consignado de aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada. A decisão unânime foi tomada no julgamento da ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade7759, na sessão virtual encerrada em 28 de agosto.  No STF, a ABBC - Associação Brasileira de Bancos  questionava interpretação do artigo 6º da Lei 10.820/2003 segundo a qual o INSS, ouvido o CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social, poderia estabelecer teto de juros para essas operações. Para a entidade, a medida dependeria de lei complementar e violaria os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.  Reserva de lei O ministro Nunes Marques, relator da ação, afastou a alegação de que a matéria estaria sujeita à reserva de lei complementar. Segundo ele, a interpretação do dispositivo não cria, suprime ou reorganiza órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional.  O relator também refutou a alegada violação ao princípio da legalidade. A seu ver, a lei não conferiu ao INSS autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro, mas competência específica para regulamentar uma modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrada por ele como meio de pagamento.  Natureza social O relator citou precedente do STF segundo o qual o empréstimo consignado também deve ser analisado sob a perspectiva de sua finalidade social, como instrumento de ampliação do acesso ao crédito em condições menos gravosas, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Nesse contexto, considerou que a limitação da taxa de juros é um mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de concretização da dignidade da pessoa humana, e não ingerência arbitrária na atividade econômica.  Livre iniciativa Por fim, Nunes Marques ressaltou que a interpretação questionada não proíbe a atividade das instituições financeiras, não impede a concessão de crédito nem estabelece exclusividade em favor de determinado agente econômico. Por isso, não haveria violação ao princípio da livre iniciativa.  
02/09/2026 (00:00)
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