Sábado
11 de Julho de 2026 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

Vasco SAF: Justiça suspende decisão que afastou presidente do Conselho de Administração

                                                                               Estádio de São Januário, do Club de Regatas Vasco da Gama O desembargador César Cury, da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deferiu, nesta sexta-feira, 10 de julho, efeito suspensivo à decisão que afastou o presidente do Club de Regatas Vasco da Gama, Pedro Paulo de Oliveira, o “Pedrinho”, e outros dois membros, do Conselho de Administração da Vasco SAF. A decisão é válida até o julgamento, pelo colegiado da 20ª Câmara, do recurso do clube contra a decisão do juízo da 4ª Vara Empresarial da Capital. “Defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para, até o julgamento colegiado do agravo: 1. sustar os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou o afastamento cautelar dos membros do Conselho de Administração da Vasco SAF e a suspensão da prerrogativa do Club de Regatas Vasco da Gama (CRVG) de promover a recomposição dos cargos; 2. sustar a nomeação e o regime de intervenção judicial substitutiva da administração, sem prejuízo da validade dos atos estritamente conservatórios já praticados no período de vigência da decisão recorrida.” O desembargador, que é relator do processo, considerou a decisão de 1ª instância desproporcional, prematura e excessiva e que, se fosse mantida, poderia agravar a situação de instabilidade enfrentada pela SAF. “Em tal contexto, reputa-se presente a probabilidade do direito recursal no ponto em que se sustenta a desproporcionalidade, prematuridade e excessiva invasividade das medidas deferidas na origem, sem prejuízo de ulterior exame, pelo órgão colegiado, do mérito integral do agravo. O perigo de dano também se revela configurado, não apenas pela manutenção do status decisório recorrido, mas, sobretudo, pelo risco de agravamento da instabilidade institucional, da descontinuidade administrativa e da interferência excessiva sobre a execução do plano e a atividade operacional da companhia, inclusive diante dos fatos supervenientes já noticiados.” Para o magistrado, o juízo de primeira instância, responsável pelo processo de recuperação judicial da Vasco SAF, tem poder para determinar as correções administrativas necessárias, persas da medida extrema de intervenção. “O juízo recuperacional, que detém o controle formal do procedimento e a supervisão do cumprimento do plano, tem poderes suficientes para determinar medidas de correção administrativa e de fortalecimento da governança sem, de início, substituir os gestores eleitos. Pode, nesse sentido, impor cronogramas, obrigações de fazer, deveres de exibição documental, comunicação prévia de atos relevantes, reforço de compliance, realização de auditoria independente, reuniões periódicas com ata obrigatória, compartilhamento de informações com Conselho Fiscal e Administração Judicial e acompanhamento por profissional independente”, considerou. O relator considera que, por enquanto, não há risco iminente de dilapidação patrimonial ou colapso operacional, uma vez que, eventual alienação da participação societária da SAF está sujeita ao regime previsto no plano de recuperação, com controle pleno do juízo recuperacional. "Isso significa, em análise sumária, que os atos mais sensíveis de disposição patrimonial e reorganização societária já se submetem a filtros institucionais relevantes: órgãos internos do CRVG e da SAF, Administração Judicial, juízo recuperacional e, em determinados pontos, juízo arbitral. Nesse contexto, não se extrai, por ora, risco iminente de dilapidação patrimonial irreversível ou de dano operacional súbito que somente pudesse ser evitado pelo afastamento imediato da administração”, avaliou. JM/SF Processo nº 3016111-95.2026.8.19.0000
10/07/2026 (00:00)
Visitas no site:  29633958
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia