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Controle de Processos

Vítima com filho menor pode levar a aumento da pena por homicídio, reafirma Terceira Seção em repetitivo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.394), que é válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do delito, quando a vítima de homicídio tiver deixado filho menor de idade.Com o julgamento na sistemática dos repetitivos, essa orientação – que já integrava a jurisprudência penal da corte – passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que as consequências do crime (uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal) são aquelas que ultrapassam o resultado normalmente esperado da conduta criminosa. Assim, segundo o ministro, a morte da vítima é um resultado inerente ao crime de homicídio, mas o fato de ela deixar filhos menores não pode ser tratado como uma decorrência natural e automática do delito, uma vez que essa circunstância extrapola o resultado típico da conduta."Trata-se de consequência que pode e deve ser devidamente valorada pelas instâncias ordinárias, de forma devidamente fundamentada, uma vez que o fato de a vítima do crime contra a vida deixar filhos menores órfãos pode repercutir não apenas sobre o aspecto material, mas igualmente sobre o aspecto emocional de pessoa em formação", disse.Perda de convívio com os pais ultrapassa os efeitos normais do homicídioEm seu voto, o ministro lembrou que o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que o desamparo do filho menor em razão da morte da vítima pode ser considerado uma consequência do crime capaz de justificar o aumento da pena-base. Conforme apontou, a perda do convívio e dos cuidados maternos ou paternos por crianças ou adolescentes ultrapassa os efeitos normais do homicídio e pode ser valorada negativamente, desde que essa análise seja feita de forma concreta no caso específico.O magistrado ressaltou que o entendimento não pode ser aplicado automaticamente em toda situação de homicídio com filhos menores, pois isso transformaria uma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal em fator objetivo de aumento da pena. Ao mesmo tempo, ele comentou que também não é necessário exigir a comprovação de impacto excepcional ou inpidualizado sobre os dependentes da vítima, como sustentado pela Defensoria Pública da União (DPU) no processo em julgamento, sob pena de se esvaziar a própria finalidade da análise dessa circunstância judicial.De acordo com Reynaldo Soares da Fonseca, os elementos previstos no artigo 59 são chamados de circunstâncias judiciais justamente porque não estão previamente definidos em lei e dependem da avaliação do juiz, que deve considerar as particularidades do caso concreto. Esses critérios – frisou – não são "circunstâncias do crime" em sentido estrito, mas instrumentos que limitam a discricionariedade do julgador e orientam a inpidualização da pena-base de forma fundamentada e proporcional.Leia o acórdão no REsp 2.195.921.
21/07/2026 (00:00)
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