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Controle de Processos

Pernambuco simplifica licenciamento para 914 atividades e atualiza regras do Estatuto de Desenvolvimento Econômico

Com o objetivo de desburocratizar a abertura de empresas, simplificar o ambiente regulatório estadual e alinhar as regras locais à Lei Federal da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), a governadora de Pernambuco, Raquel Lyra, publicou o Decreto nº 61.082, de 20 de julho de 2026. A medida altera o Decreto nº 52.005/2021, que regulamenta o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado (Lei nº 17.269/2021), atualizando a classificação de risco de centenas de atividades econômicas (CNAEs) perante os órgãos licenciadores estaduais — APEVISA (Vigilância Sanitária), CBMPE (Corpo de Bombeiros) e CPRH (Meio Ambiente). Principais Destaques do Decreto Revisão de Classificação Técnica: Fruto de estudos técnicos conduzidos pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (ADEPE) em conjunto com APEVISA, CBMPE e CPRH, 914 CNAEs foram reclassificados como de baixo risco (Nível de Risco I). Exercício Livre de Alvarás Preventivos: As atividades enquadradas no Nível de Risco I (baixo, irrelevante ou inexistente) passam a ser dispensadas de atos públicos de liberação prévia, podendo ser exercidas imediatamente e independentemente de vistoria ou autorização prévia do Poder Público. Substituição de Anexos: O decreto reformula integralmente os Anexos I e II do Decreto nº 52.005/2021, detalhando quais condições mantêm o negócio no Risco I ou o reclassificam para Risco II (médio/moderado) e Risco III (alto). Condicionantes para Permanência no Baixo Risco O texto estabelece regramentos específicos por setor para que a empresa permaneça no Nível I: 1. Agricultura e Cultivos Lavouras (Grãos, Frutas, Cana-de-Açúcar, etc.) Irrigação e Drenagem: Cultivos com área irrigada/drenada de até 5 hectares são enquadrados como Risco II; se superarem 5 hectares, passam a Risco III. Licenciamento Ambiental: Para lavouras sem irrigação/drenagem, a obrigatoriedade de licenciamento ambiental (e o enquadramento em Risco III) segue os limites de área estipulados no Anexo I da Lei Estadual nº 14.249/2010 por Região de Desenvolvimento. 2. Mineração e Extração Mineral A extração e o beneficiamento de minérios (como ferro, alumínio, gesso, areia, brita, granito e calcário) exigem licenciamento e são enquadrados como Risco III. Exceção de Escritório: A dispensa de licenciamento de baixo risco e o enquadramento diferenciado aplicam-se estritamente aos escritórios administrativos das empresas responsáveis pela execução do serviço, desde que não haja atividade operacional no local. 3. Indústria da Transformação e Alimentos Produção Artesanal x Industrial: Diversas atividades do ramo alimentício (como panificação, fabricação de conservas, massas e doces) mantêm o enquadramento de Risco I/II quando restritas à produção artesanal. A fabricação não artesanal eleva o enquadramento automaticamente para Risco III. Comércio Atacadista com Fracionamento: O comércio atacadista de alimentos, bebidas ou medicamentos sem armazenagem ou sem fracionamento/embalagem mantém exigências brandas; contudo, a inclusão de fracionamento ou manipulação insere o estabelecimento no Nível de Risco III. 4. Serviços de Manutenção e Oficinas Manutenções e reparações industriais ou mecânicas realizadas em empresas não licenciadas que disponham de base operacional própria (oficinas, galpões de armazenamento ou estruturas similares) são reclassificadas para Risco III. Vigência O Decreto nº 61.082/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (21 de julho de 2026).
21/07/2026 (00:00)
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