Parecer da OAB-PR sustenta caráter obrigatório da tabela de honorários em fixações por equidade
O artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil impõe ao julgador a observância obrigatória da tabela de honorários da OAB como piso mínimo nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais por equidade. A tese foi consolidada em parecer da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios da OAB Paraná, aprovado por unanimidade pelo Conselho Pleno da seccional no Acórdão nº 60/2025.
O estudo também conclui que, sempre que a aplicação dos percentuais previstos no §2º do artigo 85 do CPC resultar em honorários inferiores ao valor mínimo estabelecido pela tabela da OAB, deve ser reconhecida a hipótese de “valor da causa muito baixo” ou “proveito econômico irrisório”, impondo-se a fixação por equidade com observância da tabela.
O parecer foi elaborado no âmbito da Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios, presidida pelo advogado Alziro da Motta Santos Filho, e teve relatoria do conselheiro estadual William Soares Pugliese.
Segundo o texto aprovado, a alteração promovida pela Lei nº 14.365/2022 superou o entendimento jurisprudencial que atribuía caráter apenas orientativo à tabela da OAB. A comissão sustenta que a utilização do termo “deverá” no §8º-A possui natureza vinculante e limita a discricionariedade judicial na fixação da verba honorária.
O parecer ressalta ainda que a ausência de critérios objetivos vinha permitindo, na prática, a fixação de honorários considerados irrisórios ou incompatíveis com o trabalho desenvolvido pela advocacia, especialmente em causas de baixo valor econômico.
A interpretação aprovada promove maior previsibilidade, segurança jurídica e isonomia entre profissionais em situações semelhantes, além de concretizar o objetivo da Lei nº 14.365/2022 de assegurar remuneração digna à advocacia.