Sexta-feira
29 de Março de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

1ª Câmara Cível nega indenização por cancelamento de curso superior

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interporto por uma jovem contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de danos morais em desfavor de uma universidade da Capital. Consta nos autos que a autora matriculou-se em um curso de fonoaudiologia e, quando chegou para seu primeiro dia de aula, foi informada que não haveria mais o curso porque não houve um número mínimo de matrículas para fechar turma. No recurso, a apelante alega que só tomou conhecimento de que não haveria o curso no primeiro dia de aula, logo não teve tempo hábil para procurar outras universidades. Informa ainda que perdeu a inscrição do SISU, pois tinha certeza de já estar ingressada em uma universidade e, em razão da falta de aviso prévio do cancelamento do curso, recorreu para que seja indenizada. Em contestação, a universidade sustentou que no contrato assinado pela autora informava que, caso não houvesse número necessário de matrículas, não poderia oferecer o curso, logo não caracteriza falha na prestação do serviço ou abuso de direito. Apontou que em caso de não preenchimento de vaga poderiam ser realizadas novas chamadas de candidatos aprovados, situação que acontece até o início das aulas. A universidade também alegou ter devolvido o valor da matrícula para a autora e que, em momento algum, houve prova do dano moral. Para o relator do processo, Des. João Maria Lós, diante dos elementos de provas, a autora tinha conhecimento de que o curso dependia de um mínimo de alunos, fato regulamentado em cláusula no contrato. Sobre o dano moral, o desembargador afirmou que o fato da apelante não ter realizado a inscrição do SISU não justifica a indenização, tendo em vista que estava avisada da possibilidade do curso não abrir. Embora tenha reconhecido a falta de comunicação, o relator julgou improcedente o pedido. “Verifico nos autos que está nítida a não comunicação do cancelamento do curso, mas tal fato não é suficiente para causar dano moral, eis que, além da ausência da comunicação não ocorreu nenhum outro dissabor à apelante. Posto isso, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença de primeiro grau”.
18/10/2019 (00:00)
Visitas no site:  22163089
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia