Afastada indenização para motorista que não conseguiu provar o nexo entre doença nos joelhos e as condições de trabalho
A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais e materiais para um vendedor externo de uma empresa de alimentos e de bebidas que alegou doença nos joelhos e quadril, mas não conseguiu provar o nexo técnico laboral de causa ou concausa com o trabalho na empregadora. A decisão é da Quarta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Diamantina.
O trabalhador foi admitido em 11/10/2006, mas o contrato está suspenso em face de sua aposentadoria por invalidez. O trabalhador explicou que exerceu por 11 anos as funções de motorista entregador, dirigindo caminhão, realizando carga e descarga de mercadorias, com jornada de 14 horas por dia e em condições ergonômicas inadequadas.
Informou que, no exercício dessa atividade, além de dirigir o caminhão, também tinha que desenvolver movimentos repetitivos e de esforço, sendo responsável por realizar o carregamento do caminhão na sede da empresa ou em outros locais determinados do roteiro. Ao longo do dia, explicou que realizava a descarga da mercadoria, além de montar nos estabelecimentos dos clientes.
Segundo ele, o esforço ocasionou lesões nos joelhos e quadris, problemas que se agravaram. Informou ainda que foi obrigado a se afastar do trabalho e realizar duas cirurgias no joelho direito, outras duas no joelho esquerdo e mais duas cirurgias no quadril, que levaram à concessão de auxílio-doença e que culminou com sua aposentadoria por invalidez em fevereiro de 2019. A ação trabalhista foi ajuizada em julho de 2020.
Já a empregadora sustentou que a doença alegada tem origem degenerativa genérica e não relacionada a qualquer função desenvolvida durante o pacto laboral. Alegou que não houve participação da empresa na origem ou agravamento das moléstias descritas na inicial.
Nexo causal afastado
Perícia médica realizada mostrou que ele passou a apresentar sintomas após os 40 anos, idade em que, segundo o laudo, é frequente a ocorrência de sintomas articulares, mesmo sem ocorrência de traumas. De acordo com os exames apresentados, foi observado que o trabalhador tinha alterações na conformação óssea do fêmur que o predispunham a lesão por impacto femoroacetabular (impacto da cabeça do fêmur com o osso do quadril), independentemente de trauma.
, constou no documento.
A perícia concluiu que não é possível afirmar que o trabalho foi responsável por ocasionar ou agravar as lesões articulares que apresenta em quadris e joelhos. O laudo concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa, que não foi comprovado acidente de trabalho e ainda que não é possível estabelecer nexo causal entre lesões e atividade laboral.
A pedido do juízo da Vara do Trabalho de Diamantina, uma nova perícia médica foi realizada, concluindo que ele é portador de poliartralgias (dor que atinge várias articulações) degenerativas, mas sem qualquer histórico de trauma laboral ou acidente ocupacional, resultando em incapacidade laborativa para várias profissões. De acordo com o laudo, .
Em igual sentido, os pareceres do assistente técnico indicado pela empregadora corroboraram os laudos periciais oficiais. .
Para a desembargadora relatora, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, não há no processo provas que possam contradizer as conclusões das perícias e comprovar a alegação de que os problemas de saúde surgiram ou se agravaram pelas condições de trabalho vivenciadas pelo motorista durante o período trabalhado, ainda que na forma de concausa.
No que diz respeito à prova oral produzida, a julgadora constatou que o profissional exerceu atividades persas, em posturas variadas, sem traço de repetitividade, com autonomia de ritmo, trabalhando sozinho, manuseando cargas de forma intermitente. .
Dessa forma, a magistrada negou provimento ao recurso do trabalhador, reconhecendo que não há como responsabilizar a empregadora por danos morais e por pensionamento vitalício. Para a julgadora, diante dos fatos, não há que . O processo já foi arquivado definitivamente.